OPERAÇÕES IMUNES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A imunidade é uma forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos situações ou circunstâncias previstos pelo estatuto supremo (art. 150 da C.F.).

Desta forma, a imunidade é uma proteção que deve ser aplicada na sua mais ampla concepção.

Observando a norma constitucional, o RICMS do Estado de Rondônia (Decreto nº 8.321/98), no seu art. 3º, trata das operações imunes ao tributo, com o título Não-incidência, que passaremos a analisar.

2. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E SEMI-ELABORADOS E IN-NATURA

O imposto não incide sobre operações que destinem ao Exterior merjcadorias, inclusive produtos primários, industrializados e semi-elaborados, ou serviços.

A não-incidência dos primários, semi-elaborados e serviços foi instituída pela Lei Complementar nº 87/96.

3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PETRÓLEO E ENERGIA ELÉTRICA

O imposto não incide sobre operações que destinem a outros Estados, para comercialização:

a) Petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

b) Energia elétrica.

Tal benefício tem por objetivo promover um melhor equilíbrio entre Estados detentores dessas fontes de energia e os Estados consumidores.

A intenção é tributar apenas a última operação, ou seja, aquela destinada ao consumidor final, cujo produto da tributação é carreado para o próprio Estado consumidor.

4. OPERAÇÃO COM OURO

O ouro, por se tratar de um mineral, está onerado pelo ICMS.

Entretanto, quando se transformar em ativo financeiro ou instrumento cambial, estará imune ao tributo (art. 3º III).

Para tanto, o ouro é definido como ativo financeiro ou instrumento cambial pela Lei nº 7.766, de 11.05.89, que diz:

"Art. 1º - O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução de política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do sistema financeiro nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive, considerando ativo financeiro ou instrumento cambial."

Do texto da Lei que define o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, compreende-se que o aspecto determinante para classificá-lo como mercadoria ou não, é a natureza do comprador ser uma cooperativa ou associação de garimpeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a adquirirem ouro como ativo financeiro, esta operação estará imune ao ICMS. Se, por outro lado, o comprador for uma joalheria que o adquiriu para a fabricação de jóias, então este minério estará classificado como mercadoria e, portanto, a operação será onerada pelo ICMS.

5. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS

Os livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão, são imunes a qualquer tributo ante a vedação constitucional contida na letra "d", inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal.

Tal preceito está consolidado no art. 3º, I, do Decreto nº 8.321/98, o qual dispõe que o imposto não incide sobre operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão.

Fundamentos Legais:
Os já citados no texto.

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