OPERAÇÕES IMUNES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A imunidade é uma forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos situações ou circunstâncias previstos pelo estatuto supremo (art. 150 da C.F.).
Desta forma, a imunidade é uma proteção que deve ser aplicada na sua mais ampla concepção.
Observando a norma constitucional, o RICMS do Estado de Rondônia (Decreto nº 8.321/98), no seu art. 3º, trata das operações imunes ao tributo, com o título Não-incidência, que passaremos a analisar.
2. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E SEMI-ELABORADOS E IN-NATURA
O imposto não incide sobre operações que destinem ao Exterior merjcadorias, inclusive produtos primários, industrializados e semi-elaborados, ou serviços.
A não-incidência dos primários, semi-elaborados e serviços foi instituída pela Lei Complementar nº 87/96.
3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PETRÓLEO E ENERGIA ELÉTRICA
O imposto não incide sobre operações que destinem a outros Estados, para comercialização:
a) Petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
b) Energia elétrica.
Tal benefício tem por objetivo promover um melhor equilíbrio entre Estados detentores dessas fontes de energia e os Estados consumidores.
A intenção é tributar apenas a última operação, ou seja, aquela destinada ao consumidor final, cujo produto da tributação é carreado para o próprio Estado consumidor.
4. OPERAÇÃO COM OURO
O ouro, por se tratar de um mineral, está onerado pelo ICMS.
Entretanto, quando se transformar em ativo financeiro ou instrumento cambial, estará imune ao tributo (art. 3º III).
Para tanto, o ouro é definido como ativo financeiro ou instrumento cambial pela Lei nº 7.766, de 11.05.89, que diz:
"Art. 1º - O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução de política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do sistema financeiro nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive, considerando ativo financeiro ou instrumento cambial."
Do texto da Lei que define o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, compreende-se que o aspecto determinante para classificá-lo como mercadoria ou não, é a natureza do comprador ser uma cooperativa ou associação de garimpeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a adquirirem ouro como ativo financeiro, esta operação estará imune ao ICMS. Se, por outro lado, o comprador for uma joalheria que o adquiriu para a fabricação de jóias, então este minério estará classificado como mercadoria e, portanto, a operação será onerada pelo ICMS.
5. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS
Os livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão, são imunes a qualquer tributo ante a vedação constitucional contida na letra "d", inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal.
Tal preceito está consolidado no art. 3º, I, do Decreto nº 8.321/98, o qual dispõe que o imposto não incide sobre operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão.
Fundamentos Legais:
Os já citados no texto.