OPERAÇÕES COM
ÁGUA NATURAL

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 781 a 783 do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98, determinam o tratamento fiscal para os fornecedores de água natural.

Nesta matéria iremos analisar esses procedimentos. 

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural bruta ou purificada após tratamento é o valor da operação relativa ao fornecimento de água a consumidor final.

2.1 - Crédito Presumido

O fornecedor de água, em substituição aos créditos relativos às entradas de mercadorias em seu estabelecimento e à utilização de serviços, poderá optar pelo crédito global presumido de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido.

O crédito presumido supracitado absorve todos os créditos provenientes de operações e prestações internas, interestaduais ou de importação e o seu percentual poderá ser alterado a qualquer tempo por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual-CRE. 

3. DO DOCUMENTO FISCAL

O documento utilizado para cobrança relativa ao fornecimento de água natural será emitido, no mínimo, em 02 vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via será entregue ao destinatário;

b) 2ª via presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Fica dispensada a 2ª via desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético microfilme ou listagem dos dados relativos ao documento.

Para esse documento é dispensada a autorização de Impressão de Documentos Fiscais e de outras exigências regulamentares relativas a número de ordem, série ou subsérie.

3.1 - Requisitos do Documento

O documento terá as seguintes indicações:

a) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF), do emitente;

b) nome e endereço do destinatário, e inscrição, quando for o caso, do destinatário que tenha a água como insumo básico de sua produção;

c) data de vencimento;

d) data de leitura;

e) informação da leitura, inclusive da leitura anterior;

f) consumo faturado em m3;

g) valor da base de cálculo;

h) alíquota aplicada;

i) valor do ICMS.

4. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO

Os contribuintes fornecedores de água natural ficam dispensados de escrituração fiscal, obrigando-se a manter arquivados, à disposição do Fisco e pelo prazo legal, os documentos ou relatórios referentes ao fornecimento e às aquisições de mercadorias e à utilização de serviços, e poderão centralizar o recolhimento do imposto em seu estabelecimento sede.

 5. DO FATO GERADOR DO IMPOSTO

Para efeito de pagamento do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador na data de recebimento do valor correspondente ao fornecimento.

No caso de fornecimento de água de um para outro distribuidor, o pagamento do imposto será diferido para o momento da saída da mercadoria para consumidor final.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

Indice Geral Índice Boletim