OPERAÇÕES COM
ÁGUA NATURAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os artigos 781 a 783 do RICMS/RO, Decreto nº 8.321/98, determinam o tratamento fiscal para os fornecedores de água natural.
Nesta matéria iremos analisar esses procedimentos.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural bruta ou purificada após tratamento é o valor da operação relativa ao fornecimento de água a consumidor final.
2.1 - Crédito Presumido
O fornecedor de água, em substituição aos créditos relativos às entradas de mercadorias em seu estabelecimento e à utilização de serviços, poderá optar pelo crédito global presumido de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido.
O crédito presumido supracitado absorve todos os créditos provenientes de operações e prestações internas, interestaduais ou de importação e o seu percentual poderá ser alterado a qualquer tempo por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual-CRE.
3. DO DOCUMENTO FISCAL
O documento utilizado para cobrança relativa ao fornecimento de água natural será emitido, no mínimo, em 02 vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via será entregue ao destinatário;
b) 2ª via presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Fica dispensada a 2ª via desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético microfilme ou listagem dos dados relativos ao documento.
Para esse documento é dispensada a autorização de Impressão de Documentos Fiscais e de outras exigências regulamentares relativas a número de ordem, série ou subsérie.
3.1 - Requisitos do Documento
O documento terá as seguintes indicações:
a) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF), do emitente;
b) nome e endereço do destinatário, e inscrição, quando for o caso, do destinatário que tenha a água como insumo básico de sua produção;
c) data de vencimento;
d) data de leitura;
e) informação da leitura, inclusive da leitura anterior;
f) consumo faturado em m3;
g) valor da base de cálculo;
h) alíquota aplicada;
i) valor do ICMS.
4. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO
Os contribuintes fornecedores de água natural ficam dispensados de escrituração fiscal, obrigando-se a manter arquivados, à disposição do Fisco e pelo prazo legal, os documentos ou relatórios referentes ao fornecimento e às aquisições de mercadorias e à utilização de serviços, e poderão centralizar o recolhimento do imposto em seu estabelecimento sede.
5. DO FATO GERADOR DO IMPOSTO
Para efeito de pagamento do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador na data de recebimento do valor correspondente ao fornecimento.
No caso de fornecimento de água de um para outro distribuidor, o pagamento do imposto será diferido para o momento da saída da mercadoria para consumidor final.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.