NOTA FISCAL
AVULSA

Sumário

1. HIPÓTESES DE EMISSÃO

A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, por suas repartições arrecadadoras, utilizará Nota Fiscal de exclusiva confecção da Secretaria de Estado da Fazenda, para emissão avulsa, nos seguintes casos:

a) nas saídas promovidas por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

c) nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

d) em qualquer caso em que não se exija documento próprio de expedição.

2. DADOS DA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal Avulsa supracitada, conterá as seguintes indicações:

1. a denominação "Nota Fiscal Avulsa";

2. os números de ordem e da via;

3. os dados do órgão emissor e o número de controle impressos por sistema de processamento de dados no quadro emitente;

4. a natureza da operação de que decorrer a saída e o respectivo código fiscal;

5. a data da emissão;

6. a data da efetiva saída das mercadorias;

7. o nome do remetente, os números de inscrição, estadual e no CGC (MF), quando a este último esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste;

8. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC (MF), do estabelecimento destinatário, exceto quando este estiver desobrigado da inscrição;

9. a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o seu valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação;

10. o destaque do ICMS, quando for o caso;

11. o nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

12. a placa do veículo, o Município e o Estado de emplacamento e o endereço completo, quando se tratar de transportador autônomo;

13. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC (MF), do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

3. DA AUTENTICAÇÃO

A Nota Fiscal Avulsa deverá receber autenticação em 2ª (segunda) fase, nos termos dos § § 4º a 6º do artigo 192, nos casos previstos no § 7º do artigo 7º e § 1º do artigo 192, do RICMS/RO.

4. DA EMISSÃO NAS OPERAÇÕES COM BENEFÍCIOS FISCAIS

A Nota Fiscal Avulsa será expedida mesmo nos casos de isenção, suspensão ou diferimento do imposto, hipótese em que se fará menção dessa circunstância no corpo do documento.

5. DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto será pago, quando devido, através de documento de arrecadação que será entregue juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal Avulsa ao destinatário.

Fundamento Legal:
Artigos 294 a 297 do Decreto nº 8.321/98 RICMS/RO.

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