MERCADORIA EM
CONSIGNAÇÃO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria analisaremos os procedimentos fiscais a serem adotados pelos contribuintes quando ocorrerem a remessa de mercadorias em consignação, e posterior venda a terceiro, procedimentos estes que devem ser observados quando na condição de consignante e consignatário.
2. REMESSA
A remessa de mercadorias para o contribuinte em consignação traz, não só para o consignante como também para o consignatário, obrigações acessórias que devem ser observadas, de acordo com os seguintes procedimentos.
2.1 - Procedimentos Fiscais do Consignante
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste Sinief 02/93, cláusula primeira):
1 - O consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
2.2 - Procedimentos Fiscais do Consignatário
O consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas (RE), creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
2.3 - Reajuste de Preço Contratado
Havendo reajuste de preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Ajuste Sinief 02/93, cláusula segunda):
1 - O consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, se devidos;
d) a expressão "Reajuste do preço de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../...".
O consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas (RE), creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
3. VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA A TERCEIRO
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste Sinief 02/93, cláusula terceira):
1 - O consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) registrar a Nota Fiscal de "Simples Faturamento", no livro Registro de Entradas (RE), apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº ..., de .../.../...".
4. VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA AO CONSIGNATÁRIO
1 - O consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...".
O consignante lançará a Nota Fiscal de "Simples Faturamento" supracitada, no livro Registro de Saídas (RS), apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".
5. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA NÃO VENDIDA
Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil (Ajuste Sinief 02/93, cláusula quarta):
1 - O consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação de IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../...".
2 - O consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas (RE), creditando-se do valor do imposto.
As disposições contidas neste capítulo não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste Sinief 02/93, cláusula quinta).
Fundamentos Legais:
Os citados no texto e os Arts. 807 a 811 do Dec. nº 8.321/98 - RICMS/RO.