MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
Procedimentos Fiscais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria analisaremos os procedimentos fiscais a serem adotados pelos contribuintes quando ocorrerem a remessa de mercadorias em consignação, e posterior venda a terceiro, procedimentos estes que devem ser observados quando na condição do consignante e consignatário.

2. REMESSA

A remessa de mercadorias para o contribuinte em consignação, traz não só para o consignante como também para o consignatário, obrigações acessórias que devem ser observadas, de acordo com os seguintes procedimentos.

2.1 - Procedimentos Fiscais do Consignante

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (ajuste Sinief 02/93, Cláusula primeira):

1 - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação "Remessa em consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

2.2 - Procedimentos Fiscais do Consignatário

O consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas (RE), creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

2.3 - Reajuste de Preço Contratado

Havendo reajuste de preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Ajuste Sinief 02/93, Cláusula segunda):

1 - O consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, se devidos;

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../...";

O consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entrada (RE), creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

3. VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA A TERCEIRO

Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste Sinief 02/93, Cláusula terceira):

1 - O consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) registrar a Nota Fiscal de "Simples Faturamento" no livro Registro de Entradas (RE), apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº ..., de .../.../...";

4. VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA AO CONSIGNATÁRIO

1 - O consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação; Vendas;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...".

O consignante lançará a Nota Fiscal de "Simples faturamento" supracitada, no livro Registro de Saídas (RS), apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

5. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA NÃO VENDIDA

Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil (Ajuste Sinief 02/93, Cláusula quarta):

1 - O consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação de IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

2 - O consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas (RE), creditando-se do valor do imposto.

As disposições contidas nesta matéria não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste Sinief 02/93, Cláusula quinta).

Fundamento Legal:
Os já citados e os Arts. 807 a 811 do Dec. nº 8.321/98 RICMS/RO.

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