MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS
Redução de Base de Cálculo

 Sumário

 1. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

A base de cálculo será reduzida a 20% do valor da operação nas saídas de:

a) máquinas, aparelhos e veículos usados;

b) móvel, motor e vestuário usados;

c) mercadoria desincorporada do ativo fixo do contribuinte.

1.1 - Operações Internas ou Interestaduais

A redução da base de cálculo é aplicável tanto nas operações internas como nas interestaduais, já que o dispositivo regulamentar concessivo do benefício não estabelece qualquer restrição.

2. CONDIÇÕES

A redução de base de cálculo fica condicionada a que:

a) as mercadorias tenham sido adquiridas na condição de usadas;

b) quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto; ou

c) quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

 As condições supracitadas também se aplicam às saídas das mercadorias especificadas desincorporadas do ativo fixo, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

3. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO

A redução da base de cálculo supracitada não se aplica:

a) às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fisca<%4>is pertinentes;

b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

 4. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS

No tocante às saídas de partes, peças e acessórios aplicados em máquinas, aparelhos e veículos usados, não há redução de base de cálculo do imposto.

 Para o cálculo do ICMS incidente sobre partes, peças e acessórios, deve-se adotar como base de cálculo:

 Preço de venda ao varejo, ou seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

 Fundamento Legal:
Item 5 da Tabela I do Anexo II do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.

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