INSUMOS AGROPECUÁRIOS - TRATAMENTO FISCAL
Operações Interestaduais e Internas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O item 6 da Tabela II do Anexo II do Decreto nº 8.321/98, RICMS/RO, concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais e isenção nas operações internas com insumos agropecuários nas condições descritas no referido texto legal.

2. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO DE 60%

Fica reduzida a base de cálculo em 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio 100/97)

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústrias de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

IV - calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei (Federal) nº 6.507, de 19.12.1977, regulamentada pelo Decreto (Federal) nº 81.771, de 07.06.78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de glúten e milho, de casca e de semente de uva e polpa cítrica, glúten de milho, feno e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas e plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH.

O benefício da redução da base de cálculo pelas saídas interestaduais dos produtos acima relacionados, quando destinados à pecuária, estende-se aos: apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores e sericicultores.

3. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO DE 30%

Fica reduzida, em 30% (trinta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio 100/97)

I - farelos e tortas de soja e de canola quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado e ao Distrito Federal;

III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Para efeitos do benefício supracitado, não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

4. RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO E SUPLEMENTO PARA FINS DO BENEFÍCIO

Para fins do benefício previsto no inciso III do item 6, aplica-se por:

a) Ração Animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se estinam;

b) Concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) Suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácios ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

O benefício previsto no inciso III do item 6, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

5. OPERAÇÕES INTERNAS - ISENÇÃO

Ficam isentas do ICMS, as operações internas com os produtos arrolados nos itens anteriores (item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO), observadas as condições neles contidas bem como a não exigência da anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

6. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

Os benefícios da redução de base de cálculo, bem como a isenção dos insumos agropecuários acima discriminados, terá vigência até 30 de abril de 1999 (Convênio 100/97).

7. CONCLUSÃO

A fruição dos benefícios fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Fundamento Legal:
Os já citados.

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