EXTRAVIO OU PERDA DE LIVROS E DOCUMENTOS
FISCAIS - PROVIDÊNCIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Quando ocorrer extravio ou perda de Livros ou documentos fiscais, o contribuinte deve tomar providências no intuito de legalizar o fato.

Nesse sentido, abordaremos nesta matéria os artigos 327 a 331 do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, instituído pelo Decreto nº 8.321/98.

2. DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

O extravio ou a inutilização de livros ou documento fiscal ou comercial será comunicado pelo contribuinte, à repartição fiscal de sua jurisdição, imediatamente e antes de qualquer procedimento por parte do Fisco.

3. DA COMUNICAÇÃO DO FATO - CARACTERÍSTICAS

A comunicação supracitada será feita por escrito, mencionada, de forma individualizada:

a) a espécie, o número de ordem e demais características do livro - ou documento;

b) o período a que se referir a escrituração, no caso de livros;

c) a existência ou não de cópias em poder de terceiro, identificando-o se for o caso;

d) a existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.

A comunicação será, também, instruída com prova da população da ocorrência em jornal local de grande circulação e no Diário Oficial do Estado (DOE).

No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo, a fim de ser autenticado.

O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da comunicação oficial da ocorrência, os valores das operações a que se referir o livro ou documento extraviado ou inutilizado, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

4. DO ARBITRAMENTO DO VALOR DAS OPERAÇÕES

Se o contribuinte, no prazo de 45 dias, deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante comprovado pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.

5. DO EXTRAVIO DA NOTA FISCAL

Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente à saída de mercadorias ainda não efetivada, o documento será substituído através da emissão de outro, da mesma série e subsérie, no qual será mencionada a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.

A via fixa da Nota Fiscal emitida na forma supracitada será submetida ao visto da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte no prazo de 03 (três) dias contados da data de sua emissão.

O destinatário, em cujo estabelecimento tenha se extraviado ou inutilizado Nota Fiscal correspondente a mercadoria recebida, deverá providenciar, junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticada pela repartição competente.

Caso o contribuinte venha localizar livro ou documento fiscal declarado como extraviado, deverá entregá-lo na repartição fiscal de sua jurisdição.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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