ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES DE MERCADORIAS DO EXTERIOR
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 791 a 792 do Decreto 8321/98 RICMS/RO, traz os procedimentos para os estabelecimentos importadores de mercadorias do Exterior.

Procedimentos tais como formas de recolhimento do ICMS, destinação das vias da GNRE e procedimentos para o desembaraço de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público.

2. MERCADORIAS DESTINADAS A CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

O ICMS incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento importado será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira independentemente de serem mercadorias destinadas a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação (Conv. ICM 10/81, prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 121/95).

2.1 - Recolhimento do ICMS Devido

Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação do Estado beneficiário, na mesma agência do Banco do Brasil S/A onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, através da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais" (GNRE), preenchida pelo contribuinte, em 04 (quatro) vias:

a. a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco da unidade da Federação favorecida;

b. a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

c. a 3ª via:

c.1. Será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou a liberação da mercadoria na importação;

c.2. Será retida pelo Fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria;

c.3. Ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizado, quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses das alíneas anteriores.

3. MERCADORIAS IMPORTADAS E APREENDIDAS OU ABANDONADAS

No desembaraço de mercadorias importadas para consumo, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.

4. DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS

Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICMS, o contribuinte utilizará o formulário Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira, conforme modelo anexo ao RICMS/RO, a ser preenchido pelo contribuinte, em 04 (quatro) vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco rondoniense, terão o seguinte destino:

a. 1ª Via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria no seu transporte;

b. 2ª Via: retida pelo Fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o visto de supracitado, devendo ser encaminhada, mensalmente, ao Fisco da unidade da Federação em que estiver sediado o estabelecimento importador;

c. 3ª Via: Fisco estadual da localidade onde se realizar o desembaraço ou a liberação da mercadoria;

d. 4ª Via: Fisco federal, retida quando do desembaraço ou liberação da mercadoria.

O visto supracitado não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada, no Estado do importador, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.

O formulário da Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira será adquirido nas papelarias, sendo que a sua impressão depende de prévia autorização do Fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico.

O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, da Guia Nacional de Recolhimento (CNRF) do ICMS, se devido, ou do formulário de Declaração de Exoneração do ICMS.

5. PROCESSAMENTO DO RECOLHIMENTO

A agência do Banco do Brasil S/A que processar o recolhimento observará o seguinte:

a. No primeiro dia útil de cada mês, transferirá o produto arrecadado no mês anterior para a Agência Centro da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1ªs vias das guias de recolhimento;

b. Dentro de 72 (setenta e duas) horas, encaminhará as 2ªs vias das mencionadas guias diretamente à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE importador.

À medida que forem sendo recebidos os avisos, a agência centralizadora desta Capital creditará ao órgão indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda os valores transferidos pelas agências arrecadadoras, remetendo-lhe a documentação correspondente.

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

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