ESTORNO
DE CRÉDITO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O princípio da não-cumulatividade do ICMS reserva ao contribuinte o direito ao crédito do imposto nas aquisições de mercadorias para comercialização, industrialização ou prestação de serviços (art. 39 do 8..321/98 - RICMS/RO).

Entretanto, fatos supervenientes podem determinar o estorno do crédito do ICMS, no mês ou meses subseqüentes às aquisições efetuadas, e ocorrendo os fatos, o contribuinte deverá providenciar os lançamentos de ajuste em sua escrita fiscal.

2. HIPÓTESES DE ESTORNO DE CRÉDITO

O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei nº 688/96 art. 34):

a) objeto de subseqüente operação ou prestação não tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou utilização do serviço;

b) integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

c) utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

d) objeto de perecimento, deterioração, extravio ou sinistro;

e) objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, com valor ou alíquota aplicáveis à saída inferiores à da respectiva entrada, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução ou diferença.

3. DO ESTORNO NA ALIENAÇÃO DO ATIVO PERMANENTE

O estorno supracitado também se aplica a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, sem prejuízo do disposto a seguir e do estorno do saldo remanescente na data da alienação, se houver.

Haverá estorno dos créditos escriturados, na forma do artigo 37 do RICMS/RO, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização ou na produção de mercadorias ou na prestação de serviços isentos ou não tributados.

Em cada período, o montante do estorno previsto anteriormente será obtido multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações realizadas no mesmo período.

Para efeito do cálculo de que trata o item anterior, consideram-se tributadas as saídas e prestações que destinem mercadorias ou serviços ao Exterior.

O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, "pro rata die", caso o período de apuração adotado for superior ou inferior a um mês.

O montante que resultar da aplicação dos itens anteriores será lançado como estorno de crédito, no livro próprio (CIAP).

Ao fim do 5º (quinto) ano contado da data do lançamento a que se refere o artigo 37 (RICMS/RO), o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

4. DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DO ESTORNO

A escrituração fiscal referente ao estorno de crédito será feita mediante Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", explicando-se no corpo do referido documento fiscal a origem do lançamento bem como o cálculo do seu valor.

O estorno do crédito, quando exigido, deverá ser efetuado no mesmo período em que ocorrerem as hipóteses descritas nos itens 2 e 3 anteriores consignando-se a importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Débito do Imposto - Estorno de Créditos".

Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim