ESTABELECIMENTO
Autonomia Para Fins de Inscrição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação tributária prevê a obrigatoriedade de inscrição de cada estabelecimento no Cadastro de Contri-buintes do ICMS, mesmo que pertençam ao mesmo titular.

Portanto, é importante conhecer os conceitos dados à expressão "estabelecimento" na esfera estadual conforme abordaremos nesta matéria.

2. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS

Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

Considera-se também estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do respectivo estabelecimento.

Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, considera-se Autônomo:

a) cada estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;

b) o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado;

c) a área, neste Estado, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento.

Na hipótese do parágrafo anterior, as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

3. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO

Denomina-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas, em caráter permanente ou temporário, realize operações de circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte ou de comunicação, bem como:

a) o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armaze-nada ou depositada;

b) o local que, mesmo pertencente a terceiro, receba mercadoria vinda de outra unidade da Federação, desti-nada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

c) o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armaze-namento de suas mercadorias;

d) o local onde se realize o fornecimento de alimen-tação, bebidas e outras mercadorias, por contribuinte que explore tal atividade;

e) o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o próprio veículo transportador.

Fundamento Legal:
- Artigos 105 a 108 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.

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