DISTRIBUIÇÃO
DE BRINDES

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Examinaremos nesta matéria os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de distribuição de brindes, os quais estão previstos nos arts. 763 a 767 do RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321/98.

2. CONCEITO

Considera-se brinde ou presente o artigo que, não constituindo objeto normal das atividades do contribuinte, tenha sido adquirido para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

3. MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO

A distribuição poderá ser realizada:

a) através de remessa ou entrega fora do estabelecimento;

b) por entrega direta ao consumidor ou usuário final;

c) mediante remessa ou entrega feita por terceiro por conta e ordem do estabelecimento.

4. PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR

O estabelecimento fornecedor dos brindes deverá emitir Nota Fiscal, incluindo na base de cálculo o valor do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e outras despesas que cobrar do destinatário, tributando normalmente a operação de saída.

5. AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte deverá:

A) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro de Registro de Entrada (RE):

a) sem crédito do imposto, se promover a distribuição por entrega direta ao consumidor e usuário final;

b) com crédito do imposto, nas demais hipóteses de distribuição;

B) emitir Nota Fiscal de saída, pelo valor total da mercadoria:

a) sem débito do imposto, quando a distribuição for direta ao consumidor e usuário final;

b) com débito do imposto, se a distribuição se realizar por sua conta e ordem, através de terceiros, devendo o documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação: "brindes para entrega por conta e ordem deste estabelecimento", aplicando-se a alíquota de 17% (dezessete por cento) mesmo que se trate de operação interestadual.

5.1 - Remessa ou Distribuição Fora do Estabelecimento

Ocorrendo a remessa ou distribuição fora do estabelecimento o contribuinte emitirá Nota Fiscal sem débito do imposto simplesmente para acobertar o trânsito da mercadoria.

5.2 - Distribuição Por Conta e Ordem de Terceiro

O estabelecimento que vier a distribuir brindes por conta e ordem de outro contribuinte deverá:

a) registrar no livro Registro de Entrada (RE) a Nota Fiscal emitida na forma da alínea "b" do item B anterior, creditando-se do imposto destacado;

b) a cada remessa ou entrega, emitir Nota Fiscal de saída debitando-se pela alíquota de 17% (dezessete por cento) mesmo nas operações interestaduais e observando no corpo do documento fiscal, "entrega por conta e ordem de (Nome do Estabelecimento) referente a sua Nota Fiscal nº .......".

Ocorrendo extraordinariamente a entrega de produtos, a título de brindes, que tenham sido adquiridos para comercialização ou revenda, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente e tomando como base de cálculo o valor corrente de comercialização.

Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

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