DISTRIBUIÇÃO
DE BRINDES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Examinaremos nesta matéria os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de distribuição de brindes, os quais estão previstos nos arts. 763 a 767 do RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321/98.
2. CONCEITO
Considera-se brinde ou presente o artigo que, não constituindo objeto normal das atividades do contribuinte, tenha sido adquirido para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
3. MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO
A distribuição poderá ser realizada:
a) através de remessa ou entrega fora do estabelecimento;
b) por entrega direta ao consumidor ou usuário final;
c) mediante remessa ou entrega feita por terceiro por conta e ordem do estabelecimento.
4. PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR
O estabelecimento fornecedor dos brindes deverá emitir Nota Fiscal, incluindo na base de cálculo o valor do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e outras despesas que cobrar do destinatário, tributando normalmente a operação de saída.
5. AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte deverá:
A) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro de Registro de Entrada (RE):
a) sem crédito do imposto, se promover a distribuição por entrega direta ao consumidor e usuário final;
b) com crédito do imposto, nas demais hipóteses de distribuição;
B) emitir Nota Fiscal de saída, pelo valor total da mercadoria:
a) sem débito do imposto, quando a distribuição for direta ao consumidor e usuário final;
b) com débito do imposto, se a distribuição se realizar por sua conta e ordem, através de terceiros, devendo o documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação: "brindes para entrega por conta e ordem deste estabelecimento", aplicando-se a alíquota de 17% (dezessete por cento) mesmo que se trate de operação interestadual.
5.1 - Remessa ou Distribuição Fora do Estabelecimento
Ocorrendo a remessa ou distribuição fora do estabelecimento o contribuinte emitirá Nota Fiscal sem débito do imposto simplesmente para acobertar o trânsito da mercadoria.
5.2 - Distribuição Por Conta e Ordem de Terceiro
O estabelecimento que vier a distribuir brindes por conta e ordem de outro contribuinte deverá:
a) registrar no livro Registro de Entrada (RE) a Nota Fiscal emitida na forma da alínea "b" do item B anterior, creditando-se do imposto destacado;
b) a cada remessa ou entrega, emitir Nota Fiscal de saída debitando-se pela alíquota de 17% (dezessete por cento) mesmo nas operações interestaduais e observando no corpo do documento fiscal, "entrega por conta e ordem de (Nome do Estabelecimento) referente a sua Nota Fiscal nº .......".
Ocorrendo extraordinariamente a entrega de produtos, a título de brindes, que tenham sido adquiridos para comercialização ou revenda, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente e tomando como base de cálculo o valor corrente de comercialização.
Fundamento Legal:
Os já citados no texto.