CONSULTA TRIBUTÁRIA
CONSIDERAÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A consulta é uma forma de se conhecer o entendimento do Fisco sobre determinada matéria.

Esse entendimento é a opinião da Consultoria no momento em que é dada a resposta. Nada impede que, posteriormente, o Fisco modifique o seu parecer.

Na área estadual, o instituto da consulta é regido pelo disposto nos artigos 886 a 900 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98, e dirigido ao Coordenador da Receita Estadual.

2. MATÉRIA A SER CONSULTADA

O contribuinte pode consultar sobre dúvidas que possuir quanto à interpretação e aplicação da Legislação Tributária relacionadas a determinado fato que o consulente praticou, pratica ou que virá, efetivamente, a praticar.

2.1 – Como Efetuar a Consulta

Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação, numa mesma petição quando se tratar de questões conexas.

A citada petição deve conter:

1. A qualificação do consulente (nome, endereço, local destinado ao recebimento de correspondência com indicação do Código de Endereçamento Postal; os números de inscrição estadual e no CGC ou CNPJ; e o código de atividade Econômica);

2. A matéria de fato e de direito objeto da dúvida na seguinte forma:

a) a exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação de modo sucinto e claro da dúvida a ser dirimida.

3. declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o contribuinte.

A consulta será respondida em 30 dias, contados da data em que tiver recebido.

3. QUEM PODE CONSULTAR

O artigo 886 do RICMS/RO, assegura ao sujeito passivo ou à entidade representativa da atividade econômica ou profissional o direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas à interpretação e aplicação da Legislação Tributária, em relação a fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente.

4. DOS EFEITOS DA CONSULTA

A Consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo estipulado por esta, nunca superior a 15 (quinze) dias.

O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que se vencer o prazo estipulado para o cumprimento da resposta.

O consulente que não agir em conformidade com os mandamentos da consulta, nos prazos determinados, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.

Após o decurso do citado prazo, o recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitar-se-á à atualização monetária e aos acréscimos legais.

A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, por outro ato da própria consultoria Tributária ou pelo Superintendente de Administração Tributária. A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da notificação do consulente ou da vigência de ato normativo.

5. DA INEFICÁCIA DA CONSULTA

Não produzirá efeito a consulta formulada:

a) em desacordo com RICMS/RO (arts. 886 a 900);

b) que não descrever, com fidelidade e em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem;

c) após o início do procedimento fiscal;

d) que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na Legislação Tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;

e) que tratar de indagação versando sobre espécie que tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior formulada pelo mesmo sujeito passivo;

f) que versar sobre espécie já objeto de resposta, com efeito normativo, adotada em Resolução.

A resposta deve ser entregue:

1. pessoalmente, mediante recibo do consulente, do seu representante ou preposto;

2. pelo correio, mediante aviso de recebimento (AR), dotado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.

Omitida a data no aviso de recebimento (AR), supracitado, dá-se por entregue a resposta quinze dias após a data da sua postalização.

Se o consulente não for encontrado, deve ser ele intimado, por edital, a comparecer no órgão competente, no prazo de cinco dias, para receber a resposta, sob pena de a consulta ser considerada sem efeito.

Fundamentos Legais:
Os já citados no texto.

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