APREENSÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A apreensão constitui-se no procedimento administrativo através do qual a autoridade fiscal coercitivamente retém bens, mercadorias e documentos, em quaisquer estabelecimentos do contribuinte ou em trânsito, que constitua indício ou prova de infração tributária.

2. APREENSÃO DE DOCUMENTOS

Se a prova da infração, existente em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificada através deles, não exigir verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

3. MERCADORIAS EM TRÂNSITO

No caso de suspeita de estar em situação irregular a mercadoria que deva ser expedida por qualquer meio de transporte, serão tomadas as medidas necessárias à retenção até que sejam efetuadas as verificações fiscais de praxe.

No caso de ausência da fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato à repartição fiscal mais próxima, aguardando as providências legais.

Se a suspeita ocorrer por ocasião da descarga da mercadoria, a empresa transportadora agirá na forma indicada nos parágrafos anteriores.

4. RESIDÊNCIA OU ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS

A apreensão também poderá ser feita pela Autoridade Fiscal, quando as mercadorias ou bens que se encontrem em residência particular ou estabelecimento de terceiros, e se constituírem de suspeita ou prova de infração fiscal, desde que tal medida o seja mediante determinação judicial que a autorize, sem prejuízo da aplicação de medidas necessárias a evitar a destruição ou a remoção clandestina.

5. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Situações específicas autorizam a apreensão de mercadorias, bens e documentos encontrados em quaisquer estabelecimentos do contribuinte, ou em trânsito.

a) Considera-se em situação irregular, estando sujeita à apreensão a mercadoria que:

a.1 - não esteja acobertada por documento fiscal regular nos termos deste Regulamento;

a.2 - esteja acobertada por documento fiscal que tenha sido confeccionado sem respectiva autorização para impressão;

a.3 - esteja acobertada por documento fiscal que, muito embora revestidas das formalidades legais, apresente evidências de fraude;

a.4 - esteja acobertada por documento que consigne remetente ou destinatário fictício;

a.5 - não guarde identidade com as especificações constantes do documento fiscal, em especial a numeração de fábrica, espécie e quantidade;

a.6 - for encontrada em local diverso do indicado na documentação fiscal;

a.7 - esteja em poder de ambulantes, feirantes ou contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação - "Rondônia Simples" que não comprovem a regularidade de sua situação fiscal;

a.8 - pertençam a contribuinte cuja inscrição houver sido cancelada.

O trânsito irregular de mercadorias não se corrige com a posterior emissão de qualquer documento fiscal.

6. TERMO DE APREENSÃO

São competentes para lavrar Termo de Apreensão os Auditores Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda no exercício de suas funções.

O Termo de Apreensão deverá ser assinado pelo Auditor Fiscal e pelo detentor dos bens apreendidos ou, na sua ausência ou recusa, por 02 (duas) testemunhas e, ainda, quando for o caso, pelo depositário designado pela autoridade fiscal que houver feito a apreensão.

Os Termos de Apreensão, de Depósito e de Liberação de Mercadorias e Documentos serão partes integrantes de um só documento, conforme modelo anexo ao Regulamento.

Fundamentação Legal:
Arts. 859 a 866 do Decreto nº 8.321/98 RICMS/RO.

Indice Geral Índice Boletim