ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Tendo como fundamento o disposto no artigo 12 do Regulamento do ICMS-Decreto nº 8.321/98, focalizaremos neste trabalho as alíquotas do ICMS aplicáveis às diversas operações e prestações.
2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS
Nas operações ou prestações internas o contribuinte deverá adotar uma das seguintes alíquotas, conforme o caso:
2.1 Alíquota de 17%:
A alíquota de 17% incide sobre as operações e prestações internas de serviços de transporte, excetuadas as descritas nos subtópicos seguintes.
2.2 Alíquota de 9%:
A alíquota de 9% incidente nas operações com ouro e pedras preciosas.
2.3 Alíquota de 12%:
Estão sujeitas à alíquota de 12% as operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
a) animais vivos;
b) carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;
c) peixes frescos, resfriados ou congelados;
d) arroz;
e) feijão;
f) farinha de mandioca;
g) sal de cozinha;
h) produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;
i) água natural canalizada;
j) óleo de cozinha comum;
k) açúcar cristal;
l) farinha de trigo;
m) leite fresco, pasteurizado ou não;
n) fubá de milho.
2.4 Alíquota de 25%:
Será aplicada a alíquota de 25% nas seguintes operações e prestações de serviços:
a) armas e munições, suas partes e acessórios;
b) cervejas e bebidas alcóolicas;
c) perfumes e cosméticos;
d) cigarros, charutos e tabacos;
e) embarcações de esporte e recreação;
f) álcool carburante;
g) gasolina;
h) jóias;
i) fogos de artifícios;
j) querosene de aviação;
k) serviços de telefonia.
3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
3.1 Destinadas a Contribuintes:
Nas operações ou prestações de serviços interestaduais realizadas entre contribuintes do imposto, ainda que, destinadas a uso ou a consumo do adquirente de mercadoria ou do tomador do serviço, aplicacar-se-á a alíquota de 12%.
3.2 Destinadas a Não-contribuintes:
Nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor ou usuário final não-contribuinte do imposto, localizados em outro Estado ou no Distrito Federal, aplicar-se-ão as alíquotas previstas para as operações internas, descritas no tópico 2, retro (art. 12, II do RICMS/RO).
4. TRANSPORTE AÉREO
Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual a alíquota é de 4%.
Fundamento Legal:
Os citados no texto.