ALÍQUOTAS  DO IMPOSTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tendo como fundamento o disposto no artigo 12 do Regulamento do ICMS-Decreto nº 8.321/98, focalizaremos neste trabalho as alíquotas do ICMS aplicáveis às diversas operações e prestações.

2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS

Nas operações ou prestações internas o contribuinte deverá adotar uma das seguintes alíquotas, conforme o caso:

2.1 – Alíquota de 17%:

A alíquota de 17% incide sobre as operações e prestações internas de serviços de transporte, excetuadas as descritas nos subtópicos seguintes.

2.2 – Alíquota de 9%:

A alíquota de 9% incidente nas operações com ouro e pedras preciosas.

2.3 – Alíquota de 12%:

Estão sujeitas à alíquota de 12% as operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

a) animais vivos;

b) carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;

c) peixes frescos, resfriados ou congelados;

d) arroz;

e) feijão;

f) farinha de mandioca;

g) sal de cozinha;

h) produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;

i) água natural canalizada;

j) óleo de cozinha comum;

k) açúcar cristal;

l) farinha de trigo;

m) leite fresco, pasteurizado ou não;

n) fubá de milho.

2.4 – Alíquota de 25%:

Será aplicada a alíquota de 25% nas seguintes operações e prestações de serviços:

a) armas e munições, suas partes e acessórios;

b) cervejas e bebidas alcóolicas;

c) perfumes e cosméticos;

d) cigarros, charutos e tabacos;

e) embarcações de esporte e recreação;

f) álcool carburante;

g) gasolina;

h) jóias;

i) fogos de artifícios;

j) querosene de aviação;

k) serviços de telefonia.

3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

3.1 – Destinadas a Contribuintes:

Nas operações ou prestações de serviços interestaduais realizadas entre contribuintes do imposto, ainda que, destinadas a uso ou a consumo do adquirente de mercadoria ou do tomador do serviço, aplicacar-se-á a alíquota de 12%.

3.2 – Destinadas a Não-contribuintes:

Nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor ou usuário final não-contribuinte do imposto, localizados em outro Estado ou no Distrito Federal, aplicar-se-ão as alíquotas previstas para as operações internas, descritas no tópico 2, retro (art. 12, II do RICMS/RO).

4. TRANSPORTE AÉREO

Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual a alíquota é de 4%.

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

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