APURAÇÃO DO IMPOSTO
Regime Normal

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

O valor do imposto a recolher corresponderá à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e cobrado relativamente às anteriores.

 O valor do imposto a recolher é o resultado de uma série de adições e subtrações. Do valor do ICMS destacado nas Notas Fiscais que amparam as saídas dos produtos tributados, no período de apuração, deve-se subtrair o valor do ICMS incidente nas entradas de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens utilizados no processo industrial, nesse mesmo período, bem como dos serviços taxados neste valor base assim apurado, deve-se adicionar e deduzir outros valores, tais como: crédito extemporâneo, estorno de débito, estorno de créditos, débitos de imposto, etc. 

O valor a recolher é apurado pela escrituração dos livros Registro de Saídas, Entradas e de Apuração do ICMS;

 Nesta matéria iremos analisar o Regime Normal de Apuração do imposto disposto no artigo 31 do RICMS/RO, Decreto nº 8.301/98. 

2. REGISTRO DE SAÍDAS

Os estabelecimentos enquadrados no Regime de Apuração Normal, apurarão no último dia de cada mês:

 No Registro de Saídas:

 a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou presta-ções isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto.

 3. REGISTRO DE ENTRADAS

 Apurarão no Registro de Entradas (RE):

 a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

 b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações sem crédito do imposto.

 4. REGISTRO DE APURAÇÃO

Apurarão no Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto relativo às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor dos outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto relativo às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total de crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h", ou seja, quando o débito for maior que o crédito;

 j) o valor das deduções previstas na legislação;

k) o valor do imposto a recolher; ou 

l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d", ou seja, quando o crédito for maior que o débito do imposto.

 O mês será o período considerado para efeito de apuração do valor do ICMS a recolher.

 Os valores referidos no item 3 serão declarados ao Fisco mensalmente através de Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - Giam.

Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

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