VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGENS E SACARIAS
Isenção

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho as condições estabelecidas para aplicação da isenção nas operações com vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias, bem como os procedimentos fiscais.

2. OPERAÇÕES ISENTAS

São isentas do ICMS as saídas de vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias, nas seguintes hipóteses (art. 5º, XXVIII, do RICMS/89):

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) no retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome. Observamos que o benefício fiscal é aplicável tanto nas operações internas quanto interestaduais e inexiste fixação de prazo para o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem.

A isenção será aplicada à saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

3.1 - Na Remessa

A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída citada no tópico "2" deverá conter, além dos requisitos regulamentares exigidos, a seguinte indicação:

"Isento do ICMS nos termos do art. 5º, XXVIII e § 21.1, do RICMS/89".

3.2 - No Retorno

Considerando que a principal condição para que a remessa de vasilhames e recipientes, etc., seja beneficiado pela isenção do imposto é que haja o retorno ao estabelecimento de origem (ou a outro do mesmo titular).

A operação de retorno, de mesma forma que a remessa, é isenta do imposto. O estabelecimento que promover a operação deverá anotar no campo da respectiva Nota Fiscal, além dos requisitos normalmente exigidos, o seguinte:

"Isento do ICMS nos termos do art. 5º, XXVIII e § 21.1, do RICMS/MT".

"Mercadorias recebidas por meio de sua Nota Fiscal nº..., de / / ."

3.3 - Adoção de Via Adicional da Nota Fiscal

Conforme prevê o art. 98-A do Decreto nº 1.944/89 RICMS/MT, o estabelecimento que promover a operação de retorno de vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias poderá se utilizar de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, em substituição à emissão de Nota Fiscal.

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

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