TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS - BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES INTERNAS
Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho a operação de transferência de mercadorias, cuja base de cálculo será utilizada pelo contribuinte, excluindo de tais operações quando se tratar de ativo fixo ou material de consumo.

 2. TRANSFERÊNCIA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA

Caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais, isto é, quando este opera exclusivamente no varejo, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, adotando-se o preço efetivamente cobrado na operação mais recente, conforme dispõe o art. 33, § 2º, do RICMS/MT.

3. TRANSFERÊNCIA PROMOVIDA POR PRODUTOR, EXTRATOR OU GERADOR, INCLUSIVE DE ENERGIA

Nas operações realizadas por produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, adotar-se-á como base de cálculo do ICMS o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação, ou seja, do local em que se situa o remetente (art. 33-I, RICMS, Decreto nº 1.944/89).

4. TRANSFERÊNCIA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL

Na transferência promovida por estabelecimento industrial ou comercial, a base de cálculo do ICMS é, conforme o caso (incisos II e III, do § 1º do art. 33, do RICMS, Decreto nº 1.944/89):

a) o preço FOB no estabelecimento industrial ou comercial à vista, assim entendido aquele efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) o preço FOB no estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, devendo ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

5. ADOÇÃO DE OUTRO VALOR

Nas transferências internas em substituição aos valores adotados para a base de cálculo citados nos tópicos acima, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria (§ 4º, art. 33, RICMS, Decreto nº 1.944/89).

Fundamento Legal:
Citado no texto.

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