REGIME DE ESTIMATIVA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Fisco Estadual poderá enquadrar no "Regime de Estimativa", a qualquer tempo e a seu critério, estabelecimentos empresariais no território de Mato Grosso, obedecendo categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
Com esse objetivo, o Decreto nº 1.944/89 artigos 80 a 85 (RICMS/MT) disciplinou as regras para enquadramento no "Regime da Estimativa", e na prática foram desenvolvidas pela Portaria Sefaz nº 50/99 que estaremos comentando no trabalho em tela.
2. DETERMINAÇÃO DA ESTIMATIVA
A Portaria Sefaz nº 50/99, determinou o enquadramento no "Regime de Estimativa" para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com os Códigos de Atividades Econômicas (C.A.E.) de 03.01.01 a 3.23.99, 4.01.01 a 4.16.99 e 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS.
O valor do ICMS estimado a ser recolhido em um período pré-estabelecido será calculado a partir das Entradas Líquidas Tributadas do contribuinte, verificadas em um determinado período-base, apuradas em conformidade com as informações prestadas pelo mesmo na sua GIA/ICMS, acrescidos do Valor Agregado Estimado.
3. NOTIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA
O contribuinte será cientificado de seu enquadramento no regime de estimativa e do valor Estimado Mensal através da Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa - Nere - emitida em via única.
A Nere será encaminhada para o endereço do estabelecimento constante do Cadastro de Contribuintes do Estado, por meio de registro postal, servindo como comprovante da respectiva entrega o aviso do recebimento ("AR") correspondente.
Na impossibilidade de efetuar a entrega da Nere na forma preconizada no parágrafo anterior, serão utilizados os demais meios previstos no artigo 474 do RICMS/MT.
O período de enquadramento, definido na Nere, poderá ser de até 18 (dezoito) meses, considerados de julho de 1999 a dezembro de 2000, inclusive.
4. DIFERENÇA DO ICMS NA ESTIMATIVA
A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido em moeda corrente e/ou compensado e o apurado será:
1 - se favorável ao Fisco:
a) recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 05 (cinco) de julho do mesmo ano e 05 (cinco) de janeiro do ano subseqüente;
b) decorridos os prazos mencionados na alínea anterior, recolhido espontaneamente ou através de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;
2 - se favorável ao contribuinte, compensada ou recolhimentos futuros, mediante solicitação do interessado, devidamente homologado pelo Fisco, respeitados a forma e critérios estabelecidos em norma complementar a ser editada pela Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.
5. FORMA DE RECOLHIMENTO DA ESTIMATIVA DO ICMSAs parcelas estimadas deverão ser recolhidas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência.
6. RECLAMAÇÃO SOBRE A ESTIMATIVA
As reclamações relacionadas com a aplicação do "Regime de Estimativa" serão decididas pelas Superintendências Regionais da Fazenda (Exatorias do Local) na jurisdição do contribuinte (domicílio fiscal) com recurso para a Coordenadoria-Geral de Administração Tributária, conforme art. 84 do RICMS/MT.
OBS.: Os pedidos de revisão e de recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas vencidas anteriormente à data da ciência do Resultado do julgamento final de sua petição.
7. CONCLUSÃO
O "Regime de Estimativa" é uma forma de arrecadação utilizada pelo Fisco Estadual para assegurar critérios de apuração do ICMS mais fidedignos na movimentação econômica de mercadorias e bens no Estado de Mato Grosso.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.