OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Obrigação Tributária Acessória é o poder jurídico em virtude do qual o Estado, como sujeito ativo, pode exigir do contribuinte ou responsável como sujeito passivo, a prática de certos atos ou a emissão de praticar atos de acordo com a Lei Tributária.

Em relação ao ICMS, o cumprimento da obrigação acessória é obrigatório para todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção que, de qualquer modo, participem de operações direta ou indiretamente relacionadas com a circulação de mercadorias ou de prestação de serviços de transporte e comunicação.

2. DA INSCRIÇÃO

A primeira obrigação a ser cumprida pelo contribuinte antes do início das atividades, é a inscrição.

Os estabelecimentos de comerciantes, industriais ou prestadores de serviços e o das demais pessoas que se revistam de qualidade de ou responsáveis pelo pagamento do imposto, assim como os das empresas de transporte de mercadorias, de armazéns-gerais e congêneres são obrigados no Cadastro de Contribuintes do Estado, antes do início de suas atividades.

O Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso

- Decreto nº 1.944/89 – Em seu artigo 21, que dispõe:

Art. 21 – "Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuição do ICMS, antes de iniciarem atividades:

I) As pessoas arroladas no art. 10;

II) As empresas de armazéns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III) As empresas de transporte de mercadorias;

IV) Os representantes e mandatários;

V) As demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, (acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 7.098/98 – Novo Código Tributário), operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação".

Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadorias em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição.

 3. DOS LIVROS FISCAIS

Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal, deverão manter em cada estabelecimento os livros fiscais, de acordo com as operações que realizarem, conforme elencados no art. 217 do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT.

Assim, cada estabelecimento deverá ter seus próprios Livros Fiscais, de forma que uma empresa com mais de um estabelecimento deve manter escrituração fiscal distinta para cada um, o que implica possuir e escriturar livros fiscais para cada estabelecimento.

Os livros fiscais utilizados para registro das operações devem ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos para efeito de fiscalização, vez que é o prazo prescricional.

4. DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Conforme as operações ou prestações que realizarem, ainda que não tributados ou isentos do imposto, devem os contribuinte relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais e atender as demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela administração tributária.

De acordo com as operações ou prestações que realizarem, os contribuintes deverão emitir documentos fiscais previstos no artigo 90 do Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT, os quais, para que produzam os efeitos fiscais, deverão ser emitidos com a observância das determinações aplicáveis em cada caso.

A não observância de tais determinações poderá, salvo disposição especial em contrário, considerar tais documentos inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

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