NOTA FISCAL DO
PRODUTOR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos o tema sobre a emissão e utilização da Nota Fiscal pelos produtores agropecuários, de que tratam os artigos 113 a 119, do RICMS-MT, Decreto nº 1.944/89.

 2. UTILIZAÇÃO

Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor quando:

I - promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

Ficando dispensada a emissão da mesma, quando se tratar de transporte manual de produtos da agricultura e da criação de seus derivados, excluída a condução de rebanhos. Podendo esta dispensa ser estendida a outras hipóteses, desde que a medida não prejudique a arrecadação, conciliando os interesses dos contribuintes com os do Fisco.

2.1 - Nas Operações Internas

Nas operações internas, amparadas por não-incidência, suspensão, isenção ou diferimento poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal do Produtor de "Simples Remessa", cujo modelo e instruções para preenchimento são disciplinados em ato baixado pela Secretaria de Fazenda. Contudo, este procedimento não dispensa o estabelecimento da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

3. CARACTERÍSTICAS

O referido documento impresso e distribuído pela Sefaz, extraído, no mínimo, em 6 (seis) vias, conterá as seguintes características:

I - a denominação "Nota Fiscal do Produtor" (impressa);

II - o nome do remetente, sua inscrição estadual e no CNPJ, quando a esta última esteja obrigado a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste;

III - o número de ordem da nota e o número da via (impressa);

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/CNPJ, do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado a inscrição;

V - a natureza da operação de que decorrer a saída;

VI - a data da emissão;

VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

VIII - a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o valor deste nunca inferior ao corrente, o total das operações;

Na hipótese de operação com preço a fixar, esta condição será declarada na mesma.

IX - o destaque do ICMS, quando for o caso, pois, tratando-se de operação imune, não-incidência ou isenta, esta condição deverá ser declarada na mesma;

X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

XI - o nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC/CNPJ do impressor da nota, a data e quantidade da impressão e o número da autorização para impressão de documentos fiscais (impressa).

A Nota Fiscal do Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

4. NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

a) Nas saídas internas, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a segunda, terceira, quarta e sexta vias, terão a destinação indicada conforme instrução baixada pela Coordenadoria-Geral de Administração Tributária, respeitadas as normas do Sinief;

III - a quinta via será entregue pelo órgão emissor ao remetente das mercadorias.

b) Nas saídas para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a segunda, quarta e sexta vias, terão a destinação indicada conforme a instrução baixada pela Coordenadoria-Geral de Administração Tributária, respeitadas as normas do Sinief;

III - a terceira via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fim de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV - a quinta via será entregue pelo órgão emissor ao remetente das mercadorias.

c) Nas saídas para o Exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista da letra "A";

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista da letra "B".

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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