LIVRO REGISTRO
DE INVENTÁRIO

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

O livro Registro de Inventário, mod. 7, será utilizado, depois de visado, por todos os estabelecimentos (comércio, indústria e equiparados) que mantenham estoques de mercadorias.

O visto referido será exarado pela repartição arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte.

Este livro destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento. Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

2. ESCRITURAÇÃO

Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) Coluna "Classificação Fiscal": código das mercadorias da tabela de incidência do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10.12.96. Esta exigência não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI;

b) Coluna "Discriminação": especificações que permitam a perfeita identificação das mercadorias, tais como espécie, tipo, modelo e marca;

c) Coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.);

d) Colunas sob título "Valor":

d1) Coluna "Unitário": Valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

d2) Coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

d3) Coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes do mesmo código referido na alínea "a";

e) Coluna "Observações": anotações diversas.

 3. MERCADORIAS DE TERCEIRO EM PODER DO ESTABELECIMENTO

Serão também escrituradas, porém, separadamente, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos de fabricação, pertencentes a terceiros, que estiverem na época do balanço, transferência ou baixa, em poder do estabelecimento. Idêntico tratamento é dispensado com relação ao mesmo rol de produtos, nas de propriedades do estabelecimento, em poder de terceiros.

Os lançamentos serão feitos em grupos, segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, ordenação que não se aplicará aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

Após o agrupamento dos produtos, deverá ser consignado o valor total de cada grupo e o total geral do estoque existente.

4. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO

A escrituração deverá ser feita dentro de sessenta dias, contados da data do balanço ou do último dia do ano civil se a empresa não mantiver escrita contábil.

Inexistindo estoque, o contribuinte preencherá o cabeçalho da página e declarará, na 1ª linha, a inexistência de estoque.

5. SUBSTITUIÇÃO DO LIVRO POR FICHAS

Nos termos do artigo 237 do RICMS/MT, o contribuinte poderá optar pela adoção do sistema de escrituração por processo mecanizado mediante prévia autorização do Fisco, utilizando formulários constituídos por fichas ou folhas:

a) impressos de acordo com o modelo do livro;

b) numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999 e, atingindo este limite, será recomeçada a mesma designação;

c) prévia e individualmente autenticada pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial.

6. SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

O livro Registro de Inventário poderá, ainda, ser escriturado por meio de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devidamente autorizado pelo Fisco estadual.

7. GUARDA DOS LIVROS

Os livros deverão ser conservados durante cinco exercícios completos, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações.

Fundamento Legal:
Art. 224 do RICMS/MT, Dec. nº 1944/89, e os citados no texto.

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