LIVROS, JORNAIS
E PERIÓDICOS

 Sumário

1. IMUNIDADE

É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de imposto sobre livros, jornais e periódicos, bem como sobre o papel destinado à sua impressão, conforme determina o artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988.

Em atendimento ao referido preceito constitucional, o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, relacionou tais mercadorias em seu artigo 4º, inciso V, ao dispor sobre a não-incidência do imposto estadual.

2. EXCLUSÕES

O benefício fiscal em tela não se aplica às operações relativas à circulação de (§ 1º do artigo 4º do RICMS/MT):

a) livros em branco ou simplesmente pautados, bem como aqueles destinados a escritas ou escrituração de qualquer natureza;

b) aqueles pautados de uso comercial;

c) as agendas e todos os livros deste tipo;

d) os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

3. NOTA FISCAL

Nas operações amparadas pela não-incidência do imposto, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo, consignando em seu corpo a seguinte expressão: "não-incidência do ICMS nos termos do artigo 4º, inciso V, do RICMS/MT - Decreto nº 1.944/89".

A norma que determina a indicação do dispositivo legal no documento fiscal, quando a operação for desonerada do ICMS, está inserida no artigo 203 do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT.

Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

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