FORNECIMENTO DE
REFEIÇÕES
ASPECTOS FISCAIS
Sumário
1. INCIDÊNCIA DO ICMS
Os fornecimentos de alimentação, bebidas ou outras mercadorias por qualquer estabelecimento, bem como os serviços inerentes à referida atividade, estão sujeitos à incidência do ICMS, de acordo com o disposto no art. 2º, VII, do Regulamento do ICMS Dec. nº 1.944/89.
1.1 Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres
Tratando-se de fornecimentos de alimentação promovidos pelos estabelecimentos em epígrafe, ocorrerá a incidência do ICMS somente quando o respectivo preço não estiver incluído no valor da diária (vide tópico 5).
1.2 Buffet
Os fornecimentos de alimentação e bebidas realizados por buffet sujeitam-se, igualmente, a incidência do ICMS. O valor dos serviços relacionados à organização de festas e recepções fica, por sua vez, sujeito à incidência do ISS de competência dos municípios, por se tratar de atividades expressamente previstas no item 42 da lista de serviços a que se refere a Decreto-lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS nos fornecimentos de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento é o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços (art. 32, IV, do RICMS/MT).
3. ISENÇÕES DO ICMS
Nos termos do artigo 5º, XII, do RICMS/MT, estão contemplados com isenção do ICMS os fornecimentos de refeições efetuados por:
a) estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviços, diretamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
c) pessoa natural que não exerça outra atividade com finalidade lucrativa, a presos recolhidos em cadeias públicas.
3.1 Nota Fiscal Dispensa da Emissão Mediante Autorização Prévia do Fisco
O fato de a operação estar amparada pela isenção do imposto não desobriga o estabelecimento da emissão do documento fiscal correspondente.
Todavia, em relação às operações isentas ou não-tributadas, os contribuintes poderão, mediante prévia autorização do Fisco, ser dispensados da emissão de documentos fiscais, conforme o disposto no art. 205, § 5º, do RICMS/MT.
4. CRÉDITO DO IMPOSTO VEDAÇÃO
De acordo com o disposto no art. 67, III e IV, do RICMS/MT é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS relativo às mercadorias utilizadas no preparo de refeições, bem como as entradas de refeições prontas, quando o respectivo fornecimento estiver beneficiado com a isenção comentada no tópico 3, retro.
5. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
Não se sujeitam à incidência do ICMS os fornecimentos de refeições por hotéis, motéis, pensões e congêneres, quando o respectivo preço estiver incluído no valor das diárias. Trata-se de operações definidas na Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, nos seguintes termos:
"99 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)."
6. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
Diversos produtos constantes da cesta básica encontram-se beneficiadas com alíquotas de 12% (arroz, feijão, farinha de mandioca, etc.).
Assim o contribuinte, ao adquirir tais produtos em operações internas, deve ficar atento se os mesmos estão sendo tributados pelo imposto corretamente (art. 49, III, "b", do RICMS/MT).
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.