FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
ASPECTOS FISCAIS

Sumário

1. INCIDÊNCIA DO ICMS

Os fornecimentos de alimentação, bebidas ou outras mercadorias por qualquer estabelecimento, bem como os serviços inerentes à referida atividade, estão sujeitos à incidência do ICMS, de acordo com o disposto no art. 2º, VII, do Regulamento do ICMS – Dec. nº 1.944/89.

1.1 – Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres

Tratando-se de fornecimentos de alimentação promovidos pelos estabelecimentos em epígrafe, ocorrerá a incidência do ICMS somente quando o respectivo preço não estiver incluído no valor da diária (vide tópico 5).

1.2 – Buffet

Os fornecimentos de alimentação e bebidas realizados por buffet sujeitam-se, igualmente, a incidência do ICMS. O valor dos serviços relacionados à organização de festas e recepções fica, por sua vez, sujeito à incidência do ISS de competência dos municípios, por se tratar de atividades expressamente previstas no item 42 da lista de serviços a que se refere a Decreto-lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS nos fornecimentos de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento é o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços (art. 32, IV, do RICMS/MT).

3. ISENÇÕES DO ICMS

Nos termos do artigo 5º, XII, do RICMS/MT, estão contemplados com isenção do ICMS os fornecimentos de refeições efetuados por:

a) estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviços, diretamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

c) pessoa natural que não exerça outra atividade com finalidade lucrativa, a presos recolhidos em cadeias públicas.

3.1 – Nota Fiscal – Dispensa da Emissão Mediante Autorização Prévia do Fisco

O fato de a operação estar amparada pela isenção do imposto não desobriga o estabelecimento da emissão do documento fiscal correspondente.

Todavia, em relação às operações isentas ou não-tributadas, os contribuintes poderão, mediante prévia autorização do Fisco, ser dispensados da emissão de documentos fiscais, conforme o disposto no art. 205, § 5º, do RICMS/MT.

4. CRÉDITO DO IMPOSTO – VEDAÇÃO

De acordo com o disposto no art. 67, III e IV, do RICMS/MT é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS relativo às mercadorias utilizadas no preparo de refeições, bem como as entradas de refeições prontas, quando o respectivo fornecimento estiver beneficiado com a isenção comentada no tópico 3, retro.

5. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

Não se sujeitam à incidência do ICMS os fornecimentos de refeições por hotéis, motéis, pensões e congêneres, quando o respectivo preço estiver incluído no valor das diárias. Trata-se de operações definidas na Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, nos seguintes termos:

"99 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)."

6. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

Diversos produtos constantes da cesta básica encontram-se beneficiadas com alíquotas de 12% (arroz, feijão, farinha de mandioca, etc.).

Assim o contribuinte, ao adquirir tais produtos em operações internas, deve ficar atento se os mesmos estão sendo tributados pelo imposto corretamente (art. 49, III, "b", do RICMS/MT).

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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