EXECUÇÃO FISCAL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei n.º 6.830, de 22.09.80, disciplina o processo de execução judicial para a cobrança da Díivida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivas autarquias, admitindo subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil.

Assim, o crédito tributário não cumprido é transformado em Dívida Ativa com a inscrição do mesmo na repartição competente, originando-se, daí, em título da dívida de particular para com o Estado, o que permite a este executar aquele para cobrança de seu crédito.

2. TÍTULO EXECUTIVO

O título executivo que permite a propositura da ação de Execução Fiscal da Fazenda Pública é a "Certidão da Inscrição da Dívida Ativa", caracterizada como título executivo extrajudicial. No entanto, para que esse título tenha presunção de certeza, liquidez e efeito de prova pré-constituída, deverá conter elementos essenciais, tais como:

a) o nome do devedor e dos co-responsáveis, se houver, bem como se possível seus domicílios e residências;

b) o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

c) a origem e natureza do crédito, que deverá ser preciso e completo, indicando se decorre de auto de infração, de lançamento, qual o imposto ou taxa cobrada, e, ainda, a fundamentação legal da dívida;d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;

e) a data e o número da inscrição, com a indicação do livro e folha, se houver no registro de Dívida Ativa;

f) o número do processo administrativo ou do auto de infração que deu origem ao crédito, se nele tiver apurado o valor da dívida;

g) a autenticação da autoridade competente.

A incorreção ou omissão de qualquer dos requisitos acima referidos, poderá acarretar a anulabilidade da inscrição de seu decorrente processo de execução para a cobrança da dívida. Tal anulabilidade, porém, poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, pela substituição da certidão nula, devolvendo-se à parte contrária prazo para a defesa apenas sobre a parte modificada (CTN, art. 203).

3. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

De posse da Certidão da dívida correta, a Fazenda Pública a que ela se refere, apresenta-se como sujeito legitimado para propor a ação de execução fiscal em relação aos devedores/ou co-responsáveis, ficando caracterizada a "legitimatio ad causam" ativa e passiva, para o exercício desta ação.

São ainda, pressupostos processuais da execução fiscal:

a) capacidade processual ativa e passiva (capacidade das partes);

b) juiz competente;

c) demanda.

Partes no processo de execução fiscal, são os sujeitos que figuram como credor e devedor ou co-responsáveis do título executivo fiscal, ou ainda, seus sucessores.

A parte legítima como sujeito ativo capacitado a propor a ação típica, é a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto que o sujeito passivo é o devedor do Fisco, mencionado no título executivo fiscal.

Para tanto, toda pessoa que se encontre no exercício regular de seus direitos, tem capacidade para estar em Juízo na execução fiscal. Aqueles que, por qualquer dos motivos previstos em lei são incapazes ou relativamente, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil, devendo-se ter em mente que, na execução fiscal, esses representantes ou assistentes, respondem solidariamente com seus representados, ou assistidos, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

O Juiz competente para julgar a execução fiscal é o da Fazenda Pública do foro do domicílio do executado, excluindo qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

Quanto a demanda, entende-se o ato pelo qual se apresente a ação, a pretensão, questões, razões e objeto, que têm que ser idôneas para produzir os efeitos desejados, que na execução fiscal é a satisfação do direito configurado no título executivo em que se fundamenta.

Assim, para que a relação jurídica processual se constitua validamente, é necessário que ocorram todos os pressupostos processuais mencionados.

4. NULIDADES

As nulidades no processo de execução em geral, quais sejam aqueles previstos no artigo 618 do Código de Processo Civil, também podem ser alegados na execução fiscal, a saber:

a) iliquidez, incerteza e inelegibilidade do título executivo;

b) citação irregular do executado;

c) instauração do processo antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, se esta sujeição for decidida pelo Juiz nos termos do artigo 572 do CPC.

Relativamente a iliquidez, incerteza ou inelegibilidade do título executivo, é de difícil verificação no processo de execução fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez constante no artigo 204 do CTN, c/c artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Esta presunção só poderá ser contestada por prova inequívoca, somente apreciável em embargos, não podendo, o Juiz conhecer de ofício, por que tal alegação e a prova, é ônus do executado.

A citação irregular do executado fatalmente acarretará a nulidade do processo, enquanto que a condição ou termo, a que se poderá sujeitar a ação de execução comum, jamais ocorrerá na execução fiscal, que depende originariamente, da correta "Certidão de Inscrição na Dívida Ativa", por constituir-se esta, de título executivo válido, exeqüível e probante, hábil para a propositura desta ação.

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