ESTORNO DE CRÉDITO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O princípio da não-cumulatividade do ICMS reserva ao contribuinte o direito ao crédito do imposto nas aquisições de mercadorias para comercialização, industrialização ou prestação de serviços (Artigo 71 do RICMS/MT, Decreto nº 1.944/89).

Entretanto, fatos supervenientes podem determinar o estorno do crédito do ICMS, no mês ou meses subseqüentes às aquisições efetuadas, e ocorrendo os fatos, o contribuinte deverá providenciar os lançamentos de ajustes em sua escrita fiscal.

2. HIPÓTESES DO ESTORNO DO CRÉDITO

O procedimento do estorno do crédito do imposto será efetivado nos casos seguintes (artigo 71, inciso I a IV do RICMS/MT):

a) quando as mercadorias perecerem, se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio;

b) quando forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

c) quando as mercadorias forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, se a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

d) quando forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada ou da utilização do serviço.

NOTA: Nesta hipótese o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

 3. NÃO IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS

Havendo mais de uma aquisição de mercadorias ou mais de um serviço tomado, sem que seja possível sua identificação, o estorno do imposto deverá ser calculado mediante a alíquota vigente na data do estorno de crédito, sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado (artigo 71, § 1º do RICMS/MT).

 4. PROCEDIMENTOS FISCAIS

A regularidade dos lançamentos fiscais é importante para a correta aplicação dos direitos de créditos ou das obrigações do contribuinte, e nesse caso, o estorno se fará direto na "Escrita Fiscal", como demonstrado nos subitens 4.1 e 4.2.

4.1 - No Registro de Entradas

No caso do estorno de crédito, como o analisamos, não existe uma previsão legal para se efetuar a sua escrituração no livro Registro de Entradas. Porém, a título de informações complementares, é aconselhável ao contribuinte discriminar o estorno de crédito na coluna: "Observações", conforme as prescrições do artigo 71 do RICMS/MT da seguinte forma:

Registro de Entradas

Observações

"Estorno de crédito do ICMS, conforme o art. 71, inciso I, no valor de R$ 160,00, correspondente à Nota Fiscal nº 0001, de 01.04.99."

4.2 - No Livro de Apuração do ICMS

Sob o título "Débito do Imposto", lançar no item 10 - Estorno de Créditos, o valor correspondente a R$ 160,00, como evidenciado na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.

5. CONCLUSÃO

O estorno do crédito do imposto será igual ao montante do ICMS aproveitado pelo contribuinte em sua escrituração fiscal, tendo como finalidade a anulação do valor do tributo de que se creditou em situações regulares que acabaram sendo transformadas no decorrer do exercício social.

Sendo aconselhável o estorno de créditos (espontaneamente) quando ocorrer os eventos enumerados no tópico 2, uma vez que tal procedimento livra o contribuinte de penalidades moratórias ou sanções fiscais se, eventualmente, apurada a irregularidade em "levantamento fiscal".

Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

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