EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Obrigações Fiscais
 

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS baixado pelo Decreto nº 1.944/89, nos artigos 426 a 434, fixa as obrigações tributárias principal e acessórias, quando das opera-ções realizadas pelas empresas de construção civil.

Para tanto, considera-se empresa da construção civil toda pessoa natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

Entendem-se por obras de construção as relacionadas a seguir, quando decorrentes de obras de engenharia civil (art. 426):

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água e saneamento;

V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas;

VII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral. 

2. DO CADASTRO FISCAL

As empresas de construção civil, de uma forma geral, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Todavia, não estão sujeitas à referida inscrição àquelas empresas cuja atividade, embora relacionada à engenharia civil, apenas prestam serviços técnicos na elaboração de plantas, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados, como também à administração, fiscalização, empreitadas ou subempreitadas, sem o fornecimento de materiais.

3. DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:

I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;

II - a saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;

III - a entrada de mercadoria importada do Exterior;

IV - a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a consumo ou ativo fixo;

V - a utilização pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançadas pela incidência do imposto.

4. DA NÃO-INCIDÊNCIA

Conforme o artigo 427 do RICMS, há hipóteses de não-incidência do imposto nas seguintes situações:

a) a execução de obras por administração sem fornecimento de material;

b) o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

c) a movimentação de material que se refere o item anterior, entre estabelecimento do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

d) a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

A entrada de material no estabelecimento quando adquirido de terceiros, em relação às operações interestaduais, não impede a cobrança do diferencial de alíquotas, quando destinado a uso e consumo ou ativo fixo, como também, a utilização de serviços iniciados em outra unidade da Federação, que não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüentes, alcançada pela incidência do imposto.

 6. DO CRÉDITO DO IMPOSTO

As entradas de mercadorias em estabelecimentos de empresas de construção civil que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.

A empresa de construção que, também, efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no artigo 71 do RICMS/MT (artigos 431 e 432 do RICMS/MT - Decreto nº 1.944/89).

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