ESTABELECIMENTO
DO CONTRIBUINTE 

SUMÁRIO

1. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO

Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrarem armazenadas mercadorias ainda que o local pertença a terceiros, conforme artigo 15 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

Sendo impossível determinar o estabelecimento do contribuinte, a legislação considera, para os efeitos de cumprimento das obrigações tributárias, o local aonde se efetuar a operação ou prestação, ou ainda o local em que for encontrada a mercadoria, artigo 15, parágrafo único do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT). 

2. AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO

É considerado autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, comercial e importador ou prestador de serviços, de transportes e de comunicações do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local, conforme artigo 16 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

No tocante aos débitos do ICMS, todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para os efeitos de responder pelas obrigações tributárias perante a Secretaria da Fazenda Estadual, artigo 17 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

 3. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, ficando sob sua responsabilidade a apresentação dos livros fiscais exigidos pela legislação do ICMS para cada contribuinte, artigo 19 do Decreto nº 1.844/89 (RICMS/MT). 

4. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Todas as atribuições e obrigações oriundas da legislação tributária, para os estabelecimentos, são de responsabilidade do respectivo titular da empresa, artigo 19, § 1º do Decreto nº 1.844/89 (RICMS/MT).

5. TIPOS DE ESTABELECIMENTOS

A legislação tributária enumera como estabelecimento as atividades seguintes, (artigo 20, incisos I a VI do Decreto nº 1.844/89 - (RICMS/MT):

- Depósito Fechado - O estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

- Comercial ou Industrial - O estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;

- Industrial - O estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;

- Comercial - O local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

- Comercial ou Industrial - O estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo Fisco Estadual à observância das mesmas disposições dos estabelecimentos de comerciantes e industriais urbanos;

- Produtor Primário - A pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa em estado natural.

*Nota: A conceituação básica de estabelecimento foi feita no item 1 do presente trabalho.

 6. CONCLUSÃO

O estabelecimento é quem determina a jurisdição para os efeitos da eleição do Domicílio Fiscal e, com isso, o município onde se encontra a sede da empresa.

Configurando a prática de qualquer atividade econômica, fica obrigado, sob pena de aplicação das penalidades tributárias, à identificação do estabelecimento junto ao Fisco Estadual para a concessão do número de inscrição, surgindo o contribuinte do tributo para todos os efeitos legais.

A identificação do estabelecimento deverá ser efetuada, portanto, logo que surgir a expectativa do exercício da atividade econômica, para se determinar as operações tributárias de cada atividade empresarial.

Fundamento Legal:
Citado no texto.

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