ESTABELECIMENTO - AUTONOMIA
PARA FINS DE INSCRIÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação tributária prevê a obrigatoriedade de inscrição de cada estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mesmo que pertençam ao mesmo titular.

Portanto, é importante conhecer os conceitos dados à expressão "estabelecimento" na esfera estadual conforme analisaremos nesta matéria.

2. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS

Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado na exploração da atividade econômica, excetuado aquele empregado para simples entrega de mercadoria a destinatário certo, em decorrência da operação já realizada.

Considera-se também como autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativa, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representantes, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (Art. 16, 17 e 19 do RICMS/MT)

3. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO

Denomina-se estabelecimento, conforme disposto no artigo 15 do RICMS/89, o local, privado ou público, edificado ou não, onde as pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como o local pertencente a terceiros.

Na impossibilidade de se determinar o estabelecimento, nos termos supracitados, e para efeitos de legislação do ICMS, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

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