DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE MERCADORIAS
Crédito Fiscal

 Sumário

1. DO DIREITO AO CRÉDITO

O contribuinte poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, recebidas em devolução em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais ou o retorno por qualquer motivo não entregue ao destinatário (art. 65, I, do Decreto nº 1.944/89).

2. DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

O direito ao crédito fica condicionado ao cumprimento das exigências a seguir (artigo 397 do RICMS/89):

a) haja prova cabal da devolução;

b) o retorno se verifique:

I - dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da saída da mercadoria, se se tratar de devolução por troca;

II - dentro do prazo determinado no documento respectivo se tratar de devolução em virtude de garantia.

Para efeito do disposto supracitado considera-se:

1. garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

2. troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécies diversas, desde que de valor não inferior ao da substituída.

 3. PROCEDIMENTOS:

3.1 - Devolução Efetuada Por Pessoa Natural ou Jurídica Não Considerada Contribuinte ou Não Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais

O estabelecimento que receber a mercadoria deverá:

a) emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor do documento fiscal original;

b) colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

c) lançar a Nota Fiscal referida nos itens anteriores, no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - valores fiscais - Operações com crédito do imposto".

A Nota Fiscal supracitada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

3.2 - Devolução Efetuada Por Produtor

Nas devoluções efetuadas por produtor será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para registro da operação (Artigo 397, § 4º do Dec. nº 1.944/89).

 4. RETORNO DE MERCADORIAS POR QUALQUER MOTIVO NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

1 - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - valores fiscais - Operações com crédito do imposto" ou "ICMS - valores fiscais - Operações sem crédito do imposto", conforme o caso;

2 - manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;

3 - anotar a ocorrência na via ao bloco ou documento equivalente;

4 - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

O transporte da mercadoria em retorno será acompanhada pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente cuja primeira via deverá conter anotações, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador do motivo porque não foi entregue a mercadoria (art. 398 do Dec. nº 1.944/89 - RICMS/MT).

Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

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