CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IMPOSTO
Produtos Resultantes da
Industrialização da Mandioca

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e industrial de produtos primários e, com isso, aproveitar o potencial agrícola, o Governo do Estado do Mato Grosso criou incentivos para diversos segmentos produtivos.

Entre esses incentivos estão os benefícios que visam reduzir a carga tributária das empresas que atuam nesse segmento industrial.

Nesse sentido o art. 64 - C do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT, concede créditos presumidos do ICMS para os estabelecimentos industriais que se dedicam à fabricação de produtos à base de mandioca.

2. BENEFICIÁRIO

Os benefícios dos créditos presumidos se destinam aos estabelecimentos fabricantes de produtos à base de mandioca como, farinha, féculas e outros produtos dela derivados.

3. PERCENTUAIS

Os créditos presumidos são concedidos nos seguintes percentuais:

a) 58,824% - dos débitos resultantes das operações internas, sujeitas à alíquota de 17%;

b) 41,666% - dos débitos resultantes das operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12%;

De forma que a carga tributária final do ICMS, nas operações com produtos à base de mandioca seja de 7% (sete por cento), tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais.

4. FORMA DE APROPRIAÇÃO

Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinha, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.

Os créditos presumidos podem ser apropriados no período regulamentar de apuração do imposto mediante escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS - mod. 9 no item "007" - Outros Créditos.

5. CONDIÇÕES

O benefício dos créditos presumidos obedece ao seguinte:

a) será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, regime especial para utilização dos referidos créditos;

b) a concessão do regime supracitado fica condicionado à regularidade do contribuinte em relação as suas obrigações tributárias, inclusive parcelamento, se houver.

6. VEDAÇÃO A OUTROS CRÉDITOS

A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

 Fundamento Legal:
Os citados no texto.

Ïndice Geral Índice Boletim