CRÉDITO PRESUMIDO
Estabelecimento Frigorífico

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O governo do Estado de Mato Grosso, com o intuito de incentivar o desenvolvimento econômico e industrial do Estado, vem incentivando alguns segmentos produtivos.

Neste sentido, o art. 64-D do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT, concede crédito presumido do ICMS para os estabelecimentos frigoríficos que promovem saídas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina.

2. BENEFICIÁRIO

O benefício do crédito presumido se destina aos estabelecimentos frigoríficos que promovem saídas interestaduais de carne e miudezas comestíveis, das espécies bovina e bufalina frescas, refrigeradas ou congeladas.

3. PERCENTUAL DO CRÉDITO

O crédito presumido para os restabelecimentos frigoríficos é de 83,333% do valor do imposto devido nas referidas operações.

4. CONDIÇÕES

A utilização do benefício fiscal supracitado depende de obtenção prévia de regime especial, conforme disciplinado em ato normativo específico, seguido de celebração de Termo de Acordo onde serão estabelecidas as condições para a manutenção do benefício.

5. DA RENÚNCIA DOS DEMAIS CRÉDITOS

Considerando que a utilização do crédito presumido é opcional, a fruição implica em renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas, ressalvado apenas o incentivo fiscal concedido ao programa Novilho Precoce.

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

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