CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Aspecto Fiscal
Sumário
1. ASPECTOS DO CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
Perante o direito comercial, a consignação mercantil é o envio pelo consignante das mercadorias ao consignatário para que as conserve em depósito (mercadorias consignadas) até o momento da venda.
A transação comercial se efetivará quando ocorrer a venda no consignatário, ocasião em que acontecerá a emissão da Nota Fiscal para caracterizar a tradição das mercadorias, mudando a propriedade das mesmas.
Entretanto, já por ocasião da remessa em consignação, haverá a emissão da Nota Fiscal para acobertar o trânsito das mercadorias assim, no presente trabalho analisaremos as implicações fiscais da consignação mercantil, com base nos artigos 398-A a 398-E do RICMS/MT (Dec. nº 1.944/89).
2. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL
É bastante comum, no presente, a prática da consignação de mercadorias entre estabelecimentos comerciais. O Fisco estadual, sabendo das possibilidades que a atividade poderá gorar, como por exemplo, tributos federais e estaduais, disciplinou a operação na legislação fiscal com os títulos "Remessa em Consignação", "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" e "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação" (art. 398-A a 398-E do RICMS/MT).
Ou, se eventualmente, não acontecer a transação mercantil a "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" (art. 398-D).
3. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais exigidos, mais o seguinte:
Natureza da Operação: "Remessa em Consignação".
Na remessa em consignação haverá o destaque do ICMS e a indicação do IPI quando devidos, visto ser uma operação normalmente tributada, salvo quando se tratar de mercadorias contempladas com benefício fiscal da isenção, do diferimento ou da não-incidência, etc.
O consignatário, ao receber as mercadorias em consignação, lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, quando permitido.
4. RECEBIMENTO EM CONSIGNAÇÃO
Como já esclarecemos no tópico 3, o consignatário deverá efetuar a escrituração normal no livro Registro de Entradas, com aproveitamento do ICMS, se permitido, quando do recebimento das mercadorias em consignação (art. 398-A, inciso II do RICMS/MT).
5. REAJUSTE NO PREÇO DA MERCADORIA
Poderá acontecer, que logo após a remessa, que a mercadoria sofra reajuste de preço, e nesse caso:
a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, com os requisitos normais e mais o seguinte:
1. Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
2. Base de cálculo: o valor do reajuste;
3. Destaque do ICMS e IPI se devidos;
4. A expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação Nota Fiscal nº ..., de .../.../... (No corpo da Nota Fiscal complementar).
a) o consignatário lançará a Nota Fiscal complementar no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando devido.
6. VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA
Quando da venda da mercadoria remetida a título de "Consignação Mercantil" o consignatário emitirá o documento fiscal de venda com os requisitos do subtópico 6.1.
Da mesma forma, o consignante também emitirá o documento fiscal conforme explicação do subtópico 6.2.
6.1 - A VENDA PELO CONSIGNATÁRIO
O consignatário emitirá Nota Fiscal de Venda, contendo os requisitos normais e mais os seguintes procedimentos (Artigo 398, inciso I do RICMS/MT).
a) Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação";
b) Registrar a 2ª Nota Fiscal (recebida do consignante) no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções" com a expressão "Compra em Consignação - NF nº.../.../...".
6.2 - A VENDA NO CONSIGNANTE
O consignante também emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, com os requisitos normais e os seguintes dados (Art.398-C inciso I do RICMS/MT):
a) Natureza da Operação: Venda;
b) Valor da Operação: O valor correspondente ao preço efetivamente praticado com a mercadoria, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
c) No corpo da Nota Fiscal: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... .
7. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
Acontecendo a devolução da mercadoria consignada (não vendida) o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais, o seguinte (art. 398-D do RICMS/MT):
a) Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) Base de Cálculo: O Valor da Mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) Destaque do ICMS e IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) A expressão "Devolução (parcial ou total) de Mercadorias em Consignação" NF nº ..., de .../.../... .
O consignante lançará no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto (ICMS, IPI, se for o caso).
Obs: As disposições contidas neste trabalho não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Fundamento Legal:
Os já citados no texto.