CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL

 Sumário

1. ASPECTOS DO CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO

Perante o direito comercial, a consignação mercantil é o envio pelo comitente (ou consignante) de mercadorias ao comissário (ou consignatário) para que as conserve em depósito (mercadorias consignadas) até o momento da venda.

A transação comercial se efetivará quando ocorrer a venda no consignatário, ocasião em que acontecerá a emissão da Nota Fiscal para caracterizar a tradição das mercadorias, mudando a propriedade das mesmas.

Entretanto, já por ocasião da remessa em consignação, haverá a emissão da Nota Fiscal para acobertar o trânsito das mercadorias. Assim, no presente trabalho analisaremos as implicações fiscais da consignação mercantil, com base nos artigos 398-A a 398-E do RICMS/MT (Decreto nº 1.944/89).

 2. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL

É bastante comum, no presente, a prática de consignação de mercadorias entre estabelecimentos comerciais. O Fisco Estadual, sabendo das possibilidades que a atividade poderá gerar, como por exemplo, tributos federais e estaduais, disciplinou a operação na legislação fiscal com os títulos "Remessa em Consignação", "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" e "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação" (Artigos 398-A a 398-E do RICMS/MT).

Ou, se eventualmente, não acontecer a transação mercantil, a "Devolução de mercadoria recebida em consignação" (Artigo 398-D do RICMS/MT). 

3. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais exigidos, mais o seguinte:

Natureza da Operação: "Remessa em Consignação".

Na remessa em consignação haverá o destaque do ICMS e a indicação do IPI quando devidos, visto ser uma operação normalmente tributada, salvo quando se tratar de mercadorias contempladas com benefício fiscal da isenção, do diferimento ou da não-incidência, etc.

O consignatário, ao receber as mercadorias em consignação, lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, quando permitido.

Nota: Não se aproveitará do crédito do IPI quando se tratar de comerciante.

 4. RECEBIMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Como já esclarecemos no tópico 3, o consignatário deverá efetuar a escrituração normal do livro Registro de Entradas, com o aproveitamento do ICMS, se permitido, quando do recebimento das mercadorias em consignação (Artigos 398-A, inciso II e 398-C, inciso II do RICMS/MT).

 5. REAJUSTE NO PREÇO DA MERCADORIA

Poderá acontecer, logo após a remessa, que a mercadoria sofra reajuste de preço e, nesse caso:

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, com os requisitos normais e mais o seguinte:

1 - Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

2 - Base de Cálculo: O valor do reajuste;

3 - Destaque do ICMS e do IPI quando devidos;

4 - A expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - N. Fiscal nº ...., de .../.../..." (No corpo da Nota Fiscal complementar).

b) o consignatário lançará a Nota Fiscal complementar no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

6. VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA

Quando da venda da mercadoria remetida a título de "Consignação Mercantil" o consignatário emitirá o documento fiscal de venda com os requisitos do subtópico 6.1.

Da mesma forma, o consignante também emitirá o documento fiscal conforme as explanações do subtópico 6.2.

6.1 - A Venda Pelo Consignatário

O consignatário emitirá Nota Fiscal de Venda, contendo os requisitos normais e mais os seguintes procedimentos (Artigo 398, inciso I do RICMS/MT):

a) Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação";

b) Registrar a 2ª Nota Fiscal (recebida do consignante) no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" com a expressão "Compra em Consignação - NF nº ......, de .../.../.....".

6.2 - A Venda no Consignante

O consignante também emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, com os requisitos normais e os seguintes dados (Artigo 398-C, inciso I do RICMS/MT):

a) Natureza da Operação: Venda;

b) Valor da Operação: O valor correspondente ao preço efetivamente praticado com a mercadoria, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

c) No corpo da Nota Fiscal: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ....., de .../.../... ..".

Nota: O consignante lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e em "Observações" com a expressão: "Venda em Consignação - NF nº ....., de .../.../....".

 7. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO

Acontecendo a devolução da mercadoria consignada (não vendida) o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais, o seguinte (Artigo 398-D do RICMS/MT):

a) Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) Base de Cálculo: O valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) Destaque do ICMS e IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) A expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadorias em Consignação - NF nº ....., de .../.../....".

O consignante lançará no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto (ICMS, IPI, se for o caso).

 8. ASPECTOS FINAIS DA CONSIGNAÇÃO

A consignação se caracteriza por confiar ou enviar mercadorias a outra pessoa (empresa) para que as negocie em nome e por conta do consignante, realizando o negócio quando houver a transferência de propriedade pela venda efetiva das mercadorias.

Como tratamos dos aspectos fiscais da consignação, devemos nos lembrar que para mercadorias sujeitas às regras da substituição tributária não se aplicam os mesmos tratamentos, vistos que as mercadorias sofrem por antecipação a retenção e recolhimento do ICMS (Artigo 398-E do RICMS/MT).

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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