CONTRIBUINTES DO ICMS CONSIDERAÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram introduzidas significativas alterações na legislação do ICMS, ampliando consideravelmente o campo de contribuintes do tributo.

Assim, numa conceituação mais simples possível, podemos dizer que contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária por determinação legal, a quem cabe o dever de pagar imposto.

2. CONTRIBUINTES DO ICMS

O Sistema Tributário do Estado de Mato Grosso (Lei nº 7.098/98), dispõe que: "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se inciem no exterior".

3. INCLUSÃO

O parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 7.098/98, estabelece que embora não se enquadre no conceito do tópico anterior, inclui-se entre os contribuintes do imposto a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

a - Importe mercadoria ou bem do Exterior, ainda que destinada a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

b - Seja destinatária de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;

c - Adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

4. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Fica distribuída a condição do substituto tributário a:

a) Industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

b) Produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

c) Depositária, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

d) Contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

5. CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL

Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:

1) Ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;

2) Ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

3) Ao armazém geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a) Na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;

b) Na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;

c) No recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, ou com documentação fiscal inidônea.

4) Ao transportador, em relação à mercadoria:

a) Proveniente de outro Estado para entrega a destinatário não designado no território Mato-grossense;

b) Que for negociada no território Mato-grossense durante o transporte;

c) Que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal inidôneo;

d) Que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal (art. 18 da Lei nº 7.098/98).

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

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