BRINDES
TRATAMENTO FISCAL

 

Sumário

1 - INTRODUÇÃO

Examinaremos nesta matéria os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de distribuição de brindes, os quais estão previstos nos arts. 393 a 396 do RICMS/MT aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

2 - CONCEITO

Consideram-se brindes, para os efeitos da Legislação do ICMS, as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenham sido adquiridos para distribuição gratuita a consumidores ou usuário final.

Assim sendo, na hipótese de serem oferecidos brindes que constituam objeto da atividade normal do contribuinte, a operação estará sujeita às regras normais de tributação, observando-se em especial, o valor mínimo a ser considerado como base de cálculo do imposto.

3 - MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO

O regulamento do ICMS, nos artigos 394 a 396 prevê 3 modalidades de distribuição de brindes, a seguir descritas:

a) Distribuição direta a consumidor ou usuário final;

b) Distribuição simultânea pelo adquirente e suas filiais;

c) Entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiros, sem transitar pelo estabelecimento distribuidor.

4 - PROCEDIMENTO FISCAL

4.1- Distribuição de Brindes Pelo Próprio Adquirente

O contribuinte que adquiriu brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

a) Lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) Emitir, no ato de entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do imposto sobre produtos industrializados eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 394 do RICMS/MT";

c) Lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, utilizando-se de todas as colunas, inclusive aquela sob o título "ICMS-Valores Fiscais-Operações com Débito do Imposto".

Ressalte-se que a distribuição dos brindes aos consumidores ou usuários finais não obriga à emissão de Nota Fiscal. Contudo, se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá emitir Nota Fiscal.

Essa Nota Fiscal, que não será escriturada no livro Registro de Saídas, será emitida relativamente a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes:

a) A natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes, art. 394 do RICMS/MT";

b) O número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal referida na alínea "b", anterior (Art. 394 do RICMS/89).

4.2 - Distribuição Simultânea de Brindes Pelo Próprio Adquirente e Suas Filiais

As mercadorias adquiridas para serem distribuídas como brindes (pelo próprio adquirente e simultâneamente por suas filiais) geram direito ao crédito do ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal. Este documento deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS-Valores Fiscais-Operações com Crédito do Imposto" (Art. 395, I, "a", do RICMS/MT).

4.2.1 - Distribuição Dos Brindes Aos Consumidores ou Usuários Finais

A distribuição dos brindes aos consumidores ou usuários finais pelo próprio adquirente não obriga à emissão de Nota Fiscal, sendo que, no final do dia, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, calculando sobre o total das mercadorias distribuídas, incluindo-se neste valor a parcela do IPI eventualmente paga ao fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos termos do art. 395 do Regulamento do ICMS "(Art. 395, I, "c" do RICMS/MT).

Referido documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS-Valores Fiscais-Operações com Débito do Imposto".

4.2.2- Remessa de Brindes às Filiais

As remessas de brindes pelo adquirente às suas filiais serão acobertadas com Nota Fiscal (Art. 395, I, "b"), com destaque do ICMS, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do imposto sobre produtos industrializados eventualmente pago.

Pelo fornecedor, a escrituração dessa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas far-se-á na coluna "ICMS-Valores Fiscais-Operações com Débito do Imposto".

4.2.3 - Distribuição Dos Brindes Pelas Filiais

A filial, ao receber os brindes remetidos na forma exposta no subtópico anterior, escriturará normalmente a Nota Fiscal respectiva, com aproveitamento do crédito do ICMS nela destacado, ou seja, lançando-a na coluna "ICMS-Valores Fiscais-Operações com Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas. Na distribuição dos brindes aos consumidores ou usuários finais, deverá adotar os procedimentos descritos no subtópico 4.2.1. Se, eventualmente, ocorrer remessa dos brindes a outras filiais, observar o que consta no subtópico 4.2.2 (art. 395, II, do RICMS/89).

4.3 - Entrega de Brindes ou Presentes Por Conta e Ordem de Terceiros

Como já mencionamos no tópico 3, essa modalidade de distribuição consiste na remessa direta de brindes (pelo fornecedor) aos beneficiários, sem transitar pelo estabelecimento adquirente dos brindes.

4.3.1- Compra Dos Brindes

O estabelecimento adquirente dos brindes deverá (Art. 396, § 4º, do RICMS/MT):

a) Lançar Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, nos termos da alínea "a" do subtópico seguinte, no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do ICMS nela destacado;

b) Emitir e lançar, no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado na letra "a" anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e atentar para os seguintes requisitos especiais:

b.1) A base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria a parcela do IPI que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria;

b.2) A observação: "Emitida nos termos do item 2 do § 4º do art. 396 do RICMS/MT, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº ...., série ....., de .../.../..., emitida por ......".

4.3.2 - Distribuição Direta Dos Brindes Pelo Fornecedor

Para distribuição direta dos brindes, o estabelecimento fornecedor deverá observar os seguintes procedimentos, como se depreende do art. 396, I e II, do RICMS/MT:

a) Por ocasião da venda:

Emitir, no ato da operação, Nota Fiscal em nome do adquirente, contendo todos os requisitos regulamentares e mais a seguinte observação: "Brindes ou presentes a serem entregues a ......., no ........, nº ........, pela Nota Fiscal nº ........, série ......., desta data".

Obs: Se vários forem os destinatários, a referência ao documento fiscal de entrega dos brindes poderá ser efetuada em apartado, devendo a relação respectiva ter igual número de via da Nota Fiscal à qual será anexada.

b) Por ocasião da entrega:

Para a entrega da mercadoria a pessoa e endereço indicado pelo adquirente, emitir Nota Fiscal, dispensando a anotação do valor da operação, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, as seguintes informações:

b.1) A natureza da operação: "Entrega de brinde" ou "Entrega de presente";

b.2) O nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

b.3) A data da saída efetiva da mercadoria;

b.4) A observação: "Emitida nos termos do art. 396 do RICMS/MT, juntamente com a Nota Fiscal nº ......., série ........, desta data".

Referido documento será lançado na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste subtópico.

4.3.3- Destinação Das Vias da Nota Fiscal

As vias dos documentos fiscais elencados no subtópico anterior terão a seguinte destinação:

1 - A Nota Fiscal de que trata a letra "a" do subtópico 4.3.2:

a) A 1ª via será entregue ao adquirente;

b) A segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) A 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, após a entrega permanecerá em poder do estabelecimento emitente.

2 - A Nota Fiscal de que trata a letra "b" do subtópico 4.3.2:

a) A 1ª via e a 3ª via acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;

b) A 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

5 - AQUISIÇÃO DE BRINDES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

A Legislação do ICMS determina que o contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso, ao adquirir mercadoria de outra unidade da Federação para seu uso ou consumo, deve efetuar o recolhimento do imposto resultante da diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, fixados para a mesma mercadoria (Art. 2º, II, do RICMS/MT).

Note-se, porém, que, no caso de brindes, ainda que considerados como de uso ou consumo, o próprio mecanismo estabelecido pela Legislação para sua distribuição já conduz ao recolhimento dessa diferença, pois o contribuinte, no ato da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto calculado pela alíquota interna (vide subtópico 4.1).

Fundamentação. Legal:
Os Citados no Texto.

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