BASE DE CÁLCULO REDUZIDA MÁQUINAS, VEÍCULOS E OUTROS BENS USADOS
Sumário
1. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados (realizados), a base de cálculo do ICMS corresponderá a (art. 32, IX, do RICMS/MT Decreto nº 1.944/89):
a) 5% do valor da operação quando se tratar de veículos usados;
b) 20% do valor da operação quando se tratar de móveis, motores, máquinas, aparelhos e vestuários usados;
1.1 Operações Internas ou Interestaduais
A redução da base de cálculo é aplicável tanto nas operações internas como nas interestaduais, já que o dispositivo regulamentar concessivo do benefício, não estabelece qualquer restrição.
1.2 Bens Adquiridos ou Recebidos Com Base de Cálculo Reduzida
O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos ou veículos usados, adquiridos ou recebidos com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
2. CONDIÇÕES
A redução da base de cálculo fica condicionada a que:
a) a operação da qual tiver decorrida a entrada, não tenha sido onerada pelo imposto ou, se onerada, o cálculo tenha sido feito sobre a base de cálculo reduzida;
b) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante a emissão de documentos fiscais próprios;
c) as operações sejam regularmente escrituradas.
Assim, tratando-se de bens adquiridos de particulares (não obrigados à emissão de documentos fiscais), para acobertar as entradas, e em atendimento ao disposto na alínea "b", o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada. Referida Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entrada, para atender ao disposto na alínea "c". Agindo desta forma, o contribuinte estará cumprindo duas das condições básicas (alíneas "b" e "c") para que a operação posterior possa ser beneficiada com a redução da base de cálculo.
3. CONCEITUAÇÃO
3.1 Produtos Usados
Como vimos no tópico inicial, o benefício somente se aplica a máquinas, aparelhos, vestuários, móveis, motores ou veículos usados. Para esse efeito, será considerado usado o bem que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final (art. 32, § 7º, do RICMS/MT).
4. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO
Estão expressamente excluídas da redução da base de cálculo (art. 32, § 7º, "a" e "b", do RICMS/MT):
a) as saídas de partes, peças, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou outros bens usados. Relativamente a essas partes, peças e acessórios, o imposto deve ser calculado em conformidade com a orientação do tópico 5;
b) as saídas de máquinas, aparelhos e veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador;
c) por exclusão, as mercadorias cujas entrada hajam sido oneradas pelo ICMS calculado sobre o valor total da operação.
5. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS
No tocante às saídas de partes, peças e acessórios aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, não há a redução de base de cálculo do imposto.
Para o cálculo do imposto incidente sobre partes e acessórios, deve-se adotar como base de cálculo (art. 32, § 7º, 2, "a", do RICMS/MT):
a) o valor de venda no varejo; ou
b) quando o contribuinte não realiza a venda a varejo o valor de aquisição, incluídas as despesas acessórias e o IPI, acrescido de uma margem de lucro equivalente a 30%.
6. OPERAÇÕES COM BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA OU PARA O ATIVO FIXO
A base de cálculo de que cuida o tópico 1 é aplicável tanto aos bens adquiridos para comercialização como àqueles adquiridos para o Ativo Fixo, uma vez que a legislação não faz qualquer restrição.
Por outro lado, em se tratando de saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados excluídos do benefício na forma da alínea "c" do tópico 4, ainda assim será possível reduzir a base de cálculo em 80% do valor da operação quando da sua desincorporação do Ativo Fixo, desde que atendidos os seguintes requisitos (art. 32, IX-A, do RICMS/MT):
a) a saída dos bens deve ocorrer após o uso normal a que de destinavam e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada;
b) a adoção deste benefício implica vedação ao aproveitamento de qualquer crédito;
c) as entradas e saídas devem ser comprovadas mediante emissão de documentação própria e regularmente escrituradas.
7. NOTA FISCAL
Por força do disposto no artigo 204 do RICMS/MT, quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação, o contribuinte mencionará essa circunstância na Nota Fiscal, indicando o dispositivo da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.
Fundamentos Legais:
Os já citados no texto.