APURAÇÃO DO IMPOSTO
Regime Normal

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O valor do imposto a recolher corresponderá à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

O valor do imposto a recolher é o resultado de uma série de adições e subtrações. Do valor do ICMS destacado nas Notas Fiscais que amparam as saídas dos produtos tributados, no período de apuração, deve-se subtrair o valor do ICMS incidente nas entradas de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens utilizadas no processo industrial nesse mesmo período, bem como dos serviços taxados neste valor base assim apurado, deve-se adicionar e deduzir outros valores, tais como: crédito extemporâneo, estorno de débito, estorno de crédito, débitos de imposto, etc.

O valor a recolher é apurado pela escrituração dos livros Registro de Saídas, Entradas e de Apuração do ICMS.

Nesta matéria iremos analisar o Regime Normal de Apuração do imposto disposto nos Artigos 78 e 79 do RICMS/MT, Decreto nº 1.944/89.

2. REGISTRO DE SAÍDAS

Os estabelecimentos enquadrados no Regime de Apuração Normal, apurarão no último dia de cada mês:

No Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou presta-ções isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto.

3. REGISTRO DE ENTRADAS

Apurarão no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com créditos do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou presta-ções isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição de mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinada a uso e consumo e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.

4. REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Apurarão no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os itens anteriores:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor de estornos de débitos;

h) o valor total de crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher; ou

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d";

n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com a alínea "e" do item 2 desta matéria.

Os valores apurados no Registro de Apuração serão declarados ao Fisco na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS de acordo com os artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88 do RICMS/MT.

Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

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