ALÍQUOTAS
DO ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tendo como fundamento o disposto no artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30.12.98, novo Código Tributário de Mato Grosso, analisaremos neste trabalho as alíquotas do ICMS aplicáveis às diversas operações e prestações.

2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS

2.1 - Alíquotas de 17%

As alíquotas do imposto são:

17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos tópicos seguintes:

a) nas operações realizadas no território do Estado;

b) nas importações de mercadorias ou bens do Exterior;

c) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no Exterior.

2.2 - Alíquotas de 12%

Estão sujeitas à alíquota de 12% as operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

1 - arroz;

2 - feijão;

3 - farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

4 - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

5 - carne e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

6 - banha de porco;

7 - óleo de soja;

8 - açúcar;

9 - pão.

2.3 - Alíquota de 20% (vinte por cento)

Nas operações internas e de importação, realizadas com a mercadoria:

1 - refrigerantes, classificados nos códigos 2202 e 2207.20.20.

2.4 - Alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)

Nas operações internas e de importação, realizadas com mercadorias:

1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

2 - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;

3 - bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00 e 2208;

4 - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;

5 - jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116;

6 - cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificadas no código 3307.90.00);

7 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31.

2.5 - Alíquota de 30% (trinta por cento)

a) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no Exterior;

b) nas operações com energia elétrica.

 3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

3.1 - Destinadas a Contribuintes

Nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços de transporte a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação, aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento).

3.2 - Destinadas a Não Contribuintes

Nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços de transporte a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto, localizados em outro Estado ou no Distrito Federal, aplicar-se-á a alíquota de 17% (dezessete por cento).

Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

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