ALÍQUOTAS
DO ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Tendo como fundamento o disposto no artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30.12.98, novo Código Tributário de Mato Grosso, analisaremos neste trabalho as alíquotas do ICMS aplicáveis às diversas operações e prestações.
2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS
2.1 - Alíquotas de 17%
As alíquotas do imposto são:
17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos tópicos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas importações de mercadorias ou bens do Exterior;
c) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no Exterior.
2.2 - Alíquotas de 12%
Estão sujeitas à alíquota de 12% as operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1 - arroz;
2 - feijão;
3 - farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
4 - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5 - carne e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6 - banha de porco;
7 - óleo de soja;
8 - açúcar;
9 - pão.
2.3 - Alíquota de 20% (vinte por cento)
Nas operações internas e de importação, realizadas com a mercadoria:
1 - refrigerantes, classificados nos códigos 2202 e 2207.20.20.
2.4 - Alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)
Nas operações internas e de importação, realizadas com mercadorias:
1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2 - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
3 - bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00 e 2208;
4 - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
5 - jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116;
6 - cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificadas no código 3307.90.00);
7 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31.
2.5 - Alíquota de 30% (trinta por cento)
a) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no Exterior;
b) nas operações com energia elétrica.
3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
3.1 - Destinadas a Contribuintes
Nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços de transporte a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação, aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento).
3.2 - Destinadas a Não Contribuintes
Nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços de transporte a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto, localizados em outro Estado ou no Distrito Federal, aplicar-se-á a alíquota de 17% (dezessete por cento).
Fundamento Legal:
Os já citados no texto.