APREENSÃO DE BENS E
DOCUMENTOS

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A apreensão administrativa de bens, livros fiscais, documentos fiscais ou impressos tem como finalidade assegurar ao Fisco Estadual a comprovação de infração à legislação tributária.

A apreensão poderá ocorrer sobre mercadorias transportadas ou encontradas em situações que venham caracterizar o ilícito material no trânsito ou detenção irregular das mesmas.

Constatadas irregularidades das mercadorias, é bastante provável a ilicitude de atos nos registros, mecânicos ou não, e por isso, livros, documentos e impressos podem se sujeitar à apreensão para que a fiscalização venha adotar procedimentos (Fisco-Legal-Tributário), objetivando acertos necessários no estabelecimento do contribuinte.

As regras da apreensão estão disciplinadas nos artigos 459 a 463 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT) que estaremos analisando na presente matéria.

2. DA APREENSÃO

Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis (mercadorias) existentes em estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária (Artigo 459 do RICMS/MT).

2.1 - Apreensão de Bens (Mercadorias)

A apreensão de mercadorias poderá ser feita quando transportadas ou encontradas sem as vias dos documentos fiscais que devem acompanhá-las, ou quando encontradas sem local diverso do indicado na documentação fiscal (Artigo 459 § 1º do RICMS/MT).

Nota: As mercadorias também poderão ser apreendidas quando houver evidência de fraude nos documentos fiscais ou, ainda, serão apreendidas quando o estabelecimento estiver com a inscrição em situação irregular (Artigo 459, § 1º nºs 2 e 3).

2.2 - Apreensão de Documentos, Livros

Com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos documentos, livros, impressos do contribuinte quando constatados pela fiscalização (Artigo 460 do RICMS/MT).

3. DO TERMO DE APREENSÃO

No momento da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido com as circunstâncias e o embasamento legal em que se fundamente a apreensão de mercadorias (bens) ou documentos do contribuinte (Artigo 461 do RICMS/MT).

3.1 - Termo Não Assinado Pelo Detentor

Na falta de assinatura (pela ausência ou recusa do detentor) o termo será assinado por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade fiscal que fizer a apreensão (Artigo 461 do RICMS/MT).

3.2 - Destinação do Termo

Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra ao seu depositário, se houver (Artigo 461, § 1º do RICMS/MT).

Obs.: Quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração, deverá ser mencionado no termo (Artigo 461, § 2º do RICMS/MT).

4. DEPÓSITO DOS BENS

A juízo da autoridade fiscal, os bens apreendidos poderão ser depositados em três locais:

1. Na Repartição Pública que efetuou a apreensão;

2. Nas mãos do próprio detentor dos bens;

3. Nas mãos de terceiros.

5. RISCO DE PERECIMENTO

O risco de perecimento de forma natural ou pela perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão (Artigo 463 do RICMS/MT).

6. CONCLUSÃO

A forma de assegurar-se para o cumprimento das obrigações da Secretaria da Fazenda Estadual, quando constatadas irregularidades, é apreender bens e documentos do contribuinte, obrigando-o, à satisfação de requisitos da legislação tributária para, somente após, cuidar da liberação dos mesmos.

Quase sempre, o resultado final é uma infração fiscal que representará multas pecuniárias, além das exigências de adequação do contribuinte ao Sistema Tributário Estadual.

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

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