IPI

REGIMES ESPECIAIS
DE FISCALIZAÇÃO

Sumário

  • 1. Aplicação
  • 2. Conseqüências
  • 3. Prazo
  • 4. Aplicação de Penalidades

1. APLICAÇÃO

A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:

a) embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei n.º 5.172, de 1966;

b) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

c) evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

d) realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

e) prática reiterada de infração da legislação tributária;

f) comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

g) incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.

2. CONSEQÜÊNCIAS

O regime especial pode consistir, inclusive, em:

a) manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

b) redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

c) utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

d) exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias.

3. PRAZO

As medidas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

4. APLICAÇÃO DE PENALIDADES

A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 462 do Ripi (cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada).

Fundamento Legal:
Art. 437 do Ripi/98.

 

ICMS - MS

CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO
Retificação

Solicitamos aos nossos assinantes que substituam a subalínea "b.2" do tópico 3 da matéria sob o título supra, publicada no Bol. INFORMARE nº 01/99, pela transcrita a seguir, tendo em vista que o seu texto naquela oportunidade ficou incompleto:

"b.2) comerciais de frios e açougues, mercados, bares, cantinas, restaurantes, lanchonetes, docerias, sorveterias e distribuidores, com processo de envasamento, de combustíveis e gás liquefeito de petróleo - 70% (setenta por cento);"

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIOS E PUBLICAÇÃO DE AJUSTES SINIEF E PROTOCOLOS

RESUMO: O Decreto a seguir ratifica Convênios e publica Ajustes Sinief e Protocolos que menciona.

DECRETO Nº 9.287, de 22.12.98
(DOE de 23.12.98)

 Ratifica Convênios, publica Ajustes SINIEF e Protocolos, relativos ao ICMS, aprovados na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Ouro Preto, MG no dia 11 de dezembro de 1998.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, com base na Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no § 1º do art. 9º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 106 a 136/98, de 11 de dezembro de 1998, publicados no Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 1998, Seção I, páginas 92 a 99.

 Art. 2º - Ficam publicados:

I - os Ajustes SINIEF nºs 9/98 a 11/98, de 11 de dezembro de 1998, publicados no Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 1998, Seção I, páginas 91 e 92;

II - os Protocolos ICMS nºs 35/98 a 41/98, de 11 de dezembro de 1998, publicados no Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 1998, Seção I, páginas 101 e 102;

 Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Campo Grande, 22 de dezembro de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITO - CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO SUSPENSA OU CANCELADA - CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a Resolução nº 1.289/98, publicada no Bol. INFORMARE nº 43/98.

 RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.309, de 21.12.98
(DOE de 23.12.98)

Prorroga o prazo previsto no inc. I do parágrafo único do art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.289, de 1º de outubro de 1998.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO,

no uso da competência que lhe confere o art. 4º, II, do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

RESOLVE:

 Art. 1º - O prazo previsto no inc. I do parágrafo único do art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.289, de 1º de outubro de 1998, fica prorrogado até o dia 29 de dezembro de 1998.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 11 de dezembro de 1998 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de dezembro de 1998

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento 

 

ICMS - MT

CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IMPOSTO
Produtos Resultantes da
Industrialização da Mandioca

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Beneficiário
  • 3. Percentuais
  • 4. Forma de Apropriação
  • 5. Condições
  • 6. Vedação a Outros Créditos

 1. INTRODUÇÃO

Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e industrial de produtos primários e, com isso, aproveitar o potencial agrícola, o Governo do Estado do Mato Grosso criou incentivos para diversos segmentos produtivos.

Entre esses incentivos estão os benefícios que visam reduzir a carga tributária das empresas que atuam nesse segmento industrial.

Nesse sentido o art. 64 - C do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT, concede créditos presumidos do ICMS para os estabelecimentos industriais que se dedicam à fabricação de produtos à base de mandioca.

2. BENEFICIÁRIO

Os benefícios dos créditos presumidos se destinam aos estabelecimentos fabricantes de produtos à base de mandioca como, farinha, féculas e outros produtos dela derivados.

3. PERCENTUAIS

Os créditos presumidos são concedidos nos seguintes percentuais:

a) 58,824% - dos débitos resultantes das operações internas, sujeitas à alíquota de 17%;

b) 41,666% - dos débitos resultantes das operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12%;

De forma que a carga tributária final do ICMS, nas operações com produtos à base de mandioca seja de 7% (sete por cento), tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais.

4. FORMA DE APROPRIAÇÃO

Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinha, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.

Os créditos presumidos podem ser apropriados no período regulamentar de apuração do imposto mediante escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS - mod. 9 no item "007" - Outros Créditos.

5. CONDIÇÕES

O benefício dos créditos presumidos obedece ao seguinte:

a) será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, regime especial para utilização dos referidos créditos;

b) a concessão do regime supracitado fica condicionado à regularidade do contribuinte em relação as suas obrigações tributárias, inclusive parcelamento, se houver.

6. VEDAÇÃO A OUTROS CRÉDITOS

A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

 Fundamento Legal:
Os citados no texto.

 

ICMS - RO

PRAZO DE VALIDADE
DA NOTA FISCAL

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Dos Prazos de Validade
  • 2.1 - Quando se Tratar de Semovente
  • 3. Da Prorrogação Dos Prazos de Validade
  • 3.1 - Da Competência Para Prorrogar
  • 4. Das Notas Fiscais Emitidas em Outro Estado

1. INTRODUÇÃO

O transporte de mercadorias deve ser acobertado por Nota Fiscal hábil, ou seja, emitida com todas as exigências regulamentares. Nesta matéria iremos abordar uma dessas exigências, que é o prazo de validade da Nota Fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias, de acordo com os artigos 298 a 302 do Decreto nº 8.321/98 RICMS/RO.

2. DOS PRAZOS DE VALIDADE

O prazo de validade da Nota Fiscal como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria neste Estado, contar-se-á da data de sua saída do estabelecimento emitente:

a) até às 24 horas do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido a saída para a mesma localidade;

b) de até 05 (cinco) dias, quando se tratar de transporte rodoviário, fluvial ou aéreo para fora da localidade;

c) de 30 (trinta) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 537, no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente;

d) de 30 (trinta) dias, quando se tratar de saída para demonstração.

2.1 - Quando se Tratar de Semovente

Quando se tratar de semovente tangido:

a) de 05 (cinco) dias, para percurso de até 50 quilômetros;

b) de 10 (dez) dias, para percurso de 50 e até 100 quilômetros;

c) de 15 (quinze) dias, para percurso acima de cem e até 150 quilômetros;

d) de 20 (vinte) dias, para qualquer percurso superior a 150 quilômetros.

3. DA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE

Os prazos referidos anteriormente poderão ser prorrogados antes de expirados, por igual período e à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério do Fisco.

Quando a mercadoria estiver acompanhada do documento fiscal com prazo de validade vencido, a prorrogação somente será concedida quando, a critério do Fisco, houver possibilidade de perfeita comprovação da regularidade da operação e desde que haja adequação entre a mercadoria transportada e a especificação constante no documento fiscal.

3.1 - Da Competência Para Prorrogar

São competentes para prorrogar prazo de validade de Nota Fiscal, as seguintes autoridades:

a) Diretor do Departamento de Fiscalização (Defis);

b) Chefe da Repartição fiscal;

c) Auditores Fiscais em serviço.

Não perderão a validade as Notas Fiscais entregues, dentro do prazo estabelecido, às empresas de transportes.

O disposto supracitado fica condicionado à emissão, por parte das empresas transportadoras, no mesmo dia do recebimento da Nota Fiscal, de conhecimento de transporte do qual conste a data do recebimento da mercadoria e a data de saída indicada na nota.

4. DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM OUTRO ESTADO

No caso de Nota Fiscal emitida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, seu prazo de validade será contado a partir da data da entrada da mercadoria neste Estado, comprovada pelo carimbo aposto pela primeira repartição fiscal.