PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Patentes e Desenhos Industriais

Sumário

1. O QUE É PATENTE, O QUE É DESENHO INDUSTRIAL

A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger esse produto através de uma patente ou de um registro significa prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente e pelo registro de desenho industrial é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se torne um investimento rentável.

Patente e Registro de Desenho Industrial são títulos de propriedade temporária sobre uma invenção, modelo de utilidade ou desenho industrial, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente ou pelo registro.

Durante o prazo de vigência da patente ou registro, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

2. PATENTES DE BIOTECNOLOGIA

São as patentes que têm por objeto os produtos ou processos biotecnológicos, isto é, todo e qualquer processo que envolva um ser vivo de forma ativa, abrangendo desta forma as áreas de microbiologia, bioquímica, imunologia e genética.

A Lei nº 9.279/96 explicita a possibilidade de proteção de microorganismos transgênicos (Art. 18 inciso III da LPI), que são definidos na LPI como sendo organismos, exceto parte ou todo de plantas ou de animais que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

 3. PROCEDIMENTOS

São várias as etapas que constituem o depósito de um pedido de patente ou de registro de desenho industrial no Inpi e de sua tramitação no Órgão.

3.1 - Busca Prévia

A busca prévia não é obrigatória, entretanto é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, de um pedido de patente ou de registro de desenho industrial, no campo técnico relativo ao objeto do pedido e de acordo com a Classificação Internacional de Patentes para patentes ou com a Classificação Nacional para registros. A busca prévia pode ser uma busca individual (realizada pelo interessado no Banco de Patentes no edifício sede do Inpi) ou uma busca isolada, solicitada pelo interessado (realizada pelo corpo técnico do Cedin).

3.2 - Depósito do Pedido

O depósito do pedido de patente e dos desenhos industriais podem ser efetuados na Recepção (loja) do edifício sede do Inpi no RJ localizado na Praça Mauá nº 7, CEP 20 083-900, nas Delegacias e Representações Regionais nos outros Estados (ver endereços nas RPIs), ou através de envio postal endereçado à Diretoria de Patentes/Saapat com indicação do código DPV (Ato Normativo nº 127 itens 4.2, 4.2.1 e 4.4).

Os pedidos deverão ser solicitados através de formulário específico, Modelo 1.01, de Depósito de Pedido de Patente ou de Certificado de Adição ou o de Modelo 1.06, de Depósito de Pedido de Registro de Desenho Industrial (ver instruções de preenchimento no verso). O Inpi exige que a documentação seja apresentada em 3 (três) vias, devendo o depositante, se desejar, apresentar mais 2 (duas) vias para uso próprio. Entregando o pedido na Recepção, é fornecido um recibo provisório, devendo o depositante retornar posteriormente para apanhar a cópia, devidamente numerada e filigranada. Antes de aceito o depósito, será efetuado um exame preliminar, para verificar se o pedido está de acordo com as normas. Caso seja necessário, poderão ser elaboradas exigências, que deverão ser cumpridas em 30 (trinta) dias para patentes e 5 (cinco) dias para os desenhos industriais, a contar da notificação ao interessado, sob pena de não aceitação do depósito e devolução da documentação.

Os pedidos devem conter:

- relatório descritivo (podendo ser dispensado para os desenhos industriais);

- reivindicação (podendo ser dispensada para os desenhos industriais);

- desenho (não obrigatório para as invenções) ou fotografias (para desenhos industriais);

- resumo (exceto para os desenhos industriais, quando deve ser especificado o campo de aplicação do objeto);

- comprovante de recolhimento da retribuição cabível (guia própria do Inpi); e

- outros documentos necessários à instrução do pedido, se for o caso (documento de cessão, procuração, documento hábil do país de origem, etc.)

De acordo com o Art. 19 da LPI, para patentes, e Art. 101 da LPI para desenhos industriais, cabe ao Inpi estabelecer as condições quanto à forma e conteúdo dos documentos que integram os pedidos de patente e desenho industrial. Tais condições constam de Atos Normativos expedidos pelo Inpi, a saber:

- Ato Normativo nº 127, para as patentes;

- Ato Normativo nº 128, para os pedidos depositados pelo PCT;

- Ato Normativo nº 129, para os desenhos industriais; e

- Ato Normativo nº 130, para os formulários e requerimentos.

Os Atos Normativos (AN) estão disponíveis na Home Page do Inpi (www.inpi.gov.br) sob o item Legislação ou à venda na sede do Inpi no segundo andar, ou nas Delegacias e Representações Regionais.

3.3 - Sigilo do Pedido Depositado

O pedido de patente será mantido em sigilo até a sua publicação, a ser efetuada depois de dezoito meses, contados da data da prioridade mais antiga, podendo ser antecipada a requerimento do depositante.

Findo este prazo, o pedido terá sua publicação notificada na RPI (Revista, semanal, da Propriedade Industrial). Caso o depositante requeira, o Inpi poderá promover a publicação antecipada de seu pedido. A publicação antecipada nem sempre acelera o exame técnico, sendo que o mesmo não pode ser iniciado antes de sessenta dias contados da publicação do pedido.

3.4 - Exame do Pedido

Para que o pedido seja examinado, ou seja, estudado por um examinador de patentes, é necessário apresentar uma solicitação de exame. Este requerimento tem que ser protocolizado dentro dos primeiros trinta e seis meses do depósito do pedido ou o mesmo será arquivado. Paga-se uma taxa específica a custos básicos que aumenta de valor quando o pedido tem mais de dez reivindicações, ou quando se trata de patente de invenção.

O pedido de exame não é publicado na RPI. Após a publicação do pedido terceiros podem apresentar subsídios ao exame técnico do mesmo, fornecendo ao Inpi as razões ou provas pelas quais consideram que a patente não pode ser concedida. O exame vai considerar toda a documentação apresentada que for relevante para a patenteabilidade do pedido.

Depois de examinado, o examinador de patentes emite um parecer técnico expondo suas conclusões, que podem ser pelo deferimento (concessão da patente); pela elaboração de exigências técnicas para reformulação do pedido, a fim de que o mesmo possa receber a patente requerida ou informando ao depositante que o pedido não atende aos requisitos para proteção (indeferimento).

Em ocasiões em que o examinador opine pelo indeferimento do pedido depositante terá oportunidade de se manifestar antes de uma decisão final. Tal manifestação é depositada nas Recepções do Inpi (ou nas Delegacias e Representações) por escrito e acompanhadas de formulário próprio (Form. 1.02 - "Petições") e do recibo de pagamento de uma taxa específica (Tabela de Retribuição) para cada caso.

Pedidos de Patentes e Modelo de Utilidade Depositados antes de 15.05.97 (na vigência da Lei nº 5.772/71):

O pedido de exame deverá ser requerido até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação do pedido (mesmo que esta seja posterior a 14.07.97) ou no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, o que terminar por último.

3.5 - Carta-patente

Uma vez que o pedido tenha sido deferido, esta decisão será publicada na RPI e o Inpi vai aguardar o prazo de (60) sessenta dias, contados do deferimento do pedido, para pagamento da retribuição, e respectiva comprovação, correspondente à expedição da Carta-patente.

Há um prazo adicional de 30 (trinta) dias, após o prazo de (60) sessenta dias, para pagamento da retribuição a qual, neste caso, deverá ser efetuada independentemente de notificação e mediante retribuição diferenciada, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Período de Transição:

Pedidos de Patentes e Modelo de Utilidade Depositados antes de 15.05.97 (na vigência da Lei nº 5.772/71):

Será publicada na RPI a chamada para pagamento da expedição da carta-patente, sendo que o interessado poderá efetuar tal pagamento e sua comprovação independente dessa notificação.

3.6 - Recurso/Nulidade

Recurso:

As decisões da Dirpa são, em princípio, recorríveis. Somente as decisões expressas na LPI como definitivas não são passíveis de recurso.

Se a decisão for pelo indeferimento do pedido caberá a interposição de recurso no prazo de (60) sessenta dias. Os interessados serão intimados para, no prazo de sessenta dias contados da publicação da interposição do recurso, oferecerem contra-razões ao dito recurso. A decisão do recurso contra o indeferimento encerra a instância administrativa.

Nulidade:

Concedida a patente ou o registro de desenho industrial, terceiros que se sintam prejudicados podem requerer sua nulidade administrativa.

Prazos:

O prazo para requerimento da nulidade administrativa da patente é de 6 (seis) meses contados da data da concessão da patente.

O prazo para requerimento da nulidade administrativa do registro de desenho industrial é de 5 (cinco) anos da concessão desse registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111 da LPI, que estabelece que o Inpi emitirá parecer de mérito se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98 da LPI, o que servirá de fundamento para instauração pelo próprio Inpi de processo de nulidade do registro.

Se o pedido de nulidade do registro de desenho industrial for apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão, os efeitos da concessão serão suspensos até a decisão do pedido de nulidade.

A nulidade poderá também ser solicitada através de uma ação judicial durante toda a vigência da patente ou do registro. Para patente, deve ser utilizado o formulário Modelo 1.02 (Petição ou Requerimento, relacionado com o pedido, patente ou certificado) - ver instruções de preenchimento no verso - no item 6, assinalando "Outros" (6.5).

Para registro de desenho industrial deve ser utilizado o formulário Modelo 1.07 (Petição, relacionada com Pedido ou Registro de Desenho Industrial) - ver instruções de preenchimento no verso - no item 5, assinalando "Outros" (5.18).

3.7 - Custos Básicos

Patentes:

A taxa de depósito é de R$ 109,00, mas pode diminuir para R$ 43,60 para pessoas físicas, instituições de ensino e pesquisa e microempresas. O pedido de exame de invenção com até 10 (dez) reivindicações é de R$ 310,00 (124,00). Já o pedido de exame de modelo de utilidade custa R$ 210,00 (86,20). Não havendo obstáculos processuais como exigências ou subsídios ao exame deverão ser pagos R$75,00 pela expedição da Carta-patente (invenção ou modelo de utilidade). O depositante do pedido e o titular estarão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, denominada anuidades (Arts. 84 a 87 da LPI).

Não havendo obstáculos processuais como exigências ou subsídios ao exame deverão ser pagos R$ 75,00 pela expedição da Carta-patente, (invenção ou modelo de utilidade). O depositante do pedido e o titular estarão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, denominada anuidades.

Desenho Industrial:

A taxa de depósito do pedido de desenho industrial é, para pessoas físicas, de R$ 100,00 (fotografias em preto e branco) e de R$ 120,00 (fotografias em cores). Para pessoas jurídicas a taxa é de R$ 250,00 (fotografias em preto e branco) e de R$ 300,00 (para fotografias em cores).

As pessoas físicas, instituições de ensino e pesquisa e microempresas tem um desconto de 60% sobre as taxas mencionadas.

O depositante do pedido de registro e o titular estarão sujeitos ao pagamento de retribuição denominada qüinqüênios (Art. 120 da LPI). Acompanhe o andamento de seu pedido pela RPI ou pelo terminal instalado na recepção do Inpi no edifício sede. A Dirpa informa pelos telefones (021) 233-0785 e (021) 271-5592 ou através do e-mail patente@inpi.gov.br o andamento de seu pedido. Caso haja parecer ou exigência a ser cumprida, procure uma recepção do Inpi para solicitar cópia e instruções sobre o cumprimento da mesma.

 4. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Após depositado o pedido, o acompanhamento do andamento processual do mesmo poderá ser efetuado através da RPI (Revista da Propriedade Industrial).

A RPI é a publicação oficial do Inpi onde são publicados todos os seus atos, despachos e decisões relativos ao sistema de propriedade industrial no Brasil.

A RPI é editada semanalmente e pode ser consultada gratuitamente na Biblioteca (6º andar) do edifício sede do Inpi e nas Delegacias e Representações Regionais, ou adquirida no edifício sede, na sala 203), sob forma de exemplar avulso, assinatura (semestral ou anual) e disquete.

A RPI apresenta uma tabela de códigos de despachos. Cada código vem acompanhado de uma explicação precisa da fase processual para pedidos, patentes e desenhos industriais que tramitam no Inpi e das providências a serem tomadas.

Na Recepção central, no Rio de Janeiro, os usuários podem consultar, em computador, o andamento dos processos que sofreram despachos nos últimos dois anos, utilizando como entrada o número do pedido correspondente.

O acompanhamento do pedido pode ser também informado pela Dirpa pelos telefones (021) 233-0785 e (021) 271-5592 ou através do e-mail patente@ inpi.gov.br.

Caso haja parecer ou exigência a ser cumprida, procure informações na Recepção do Inpi e dirija-se à sala 203 para fornecimento de cópias.

As taxas para pagamento das retribuições relativas aos trâmites processuais dos pedidos, patentes e desenhos industriais encontram-se especificadas na Tabela de Retribuição, e devem ser efetuadas através da guia de recolhimento. Para informações adicionais, ver Guia do Usuário.

5. PROTEÇÃO - NATUREZA E REQUISITOS

5.1 - Natureza da Proteção

O sistema brasileiro contempla para as criações no campo industrial as seguintes formas de proteção:

- como patentes: a invenção, propriamente dita; o certificado de adição de invenção e o modelo de utilidade;

- como registro: o desenho industrial.

A invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente. O certificado de adição de invenção é um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto de determinada invenção. A proteção é cabível para o depositante ou titular da invenção anterior a que se refere (Art. 76 da LPI).

O desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (Art. 95 da LPI).

5.2 - Território de Proteção

Princípio da Territorialidade: Princípio consagrado na Convenção de Paris (CUP) (da qual o Brasil é país signatário), que estabelece que a proteção conferida pelo Estado pela patente ou desenho industrial tem validade somente dentro dos limites territoriais do país que concede a proteção (princípio da territorialidade).

A existência de patentes regionais (por exemplo, a patente européia, patente africana para países africanos de língua inglesa, etc.) não se constitui em exceção ao princípio, pois que são resultantes de acordos regionais específicos, em que os países signatários reconhecem a patente concedida por uma instituição regional como se concedida pelo próprio Estado.

5.3 - Prazo de Vigência

A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito (Art. 40 da LPI). O registro de desenho industrial vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada até atingir o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos contados da data do depósito (Art. 108 da LPI).

5.4 - Requisitos Para Proteção

As patentes de invenção e de modelo de utilidade, assim consideradas quando não incidentes nas exceções previstas nos Arts. 10 e 18 da LPI, devem atender aos requisitos de exigência de:

- novidade;

- utilização ou aplicação industrial;

- suficiência descritiva;

Além dos requisitos acima relacionados:

- as invenções devem apresentar atividade inventiva (Art. 8 da LPI);

- os modelos de utilidade devem decorrer de ato inventivo que resulte melhoria funcional no seu uso ou fabricação (Art. 9º da LPI).

Os desenhos industriais, assim considerados quando não incidentes nas exceções previstas nos Arts. 98 e 100 da LPI, devem atender aos requisitos de:

- novidade;

- utilização ou aplicação industrial;

- originalidade.

Os registros de desenho industrial são concedidos sem exame prévio quanto à novidade e originalidade. Após a concessão o titular poderá requerer, a qualquer tempo da vigência do registro de desenho industrial, o exame de mérito quanto à novidade e originalidade.

5.5 - Originalidade

O Art. 97 estabelece que o desenho industrial é considerado novo quando dele resulte uma configuração visual distintiva em relação ao objeto anterior. São considerados originais os objetos ou padrões gráficos cuja forma não se identifica com nenhum padrão conhecido. São revestidos também de originalidade os objetos ou padrões que possuem aspectos próprios e exprimem nova tendência de linguagem formal que apresente características peculiares e singulares.

5.6 - Melhoria Funcional

Considera-se que a forma ou disposição obtida ou introduzida em objeto apresenta melhoria funcional sempre que venha a facilitar, dar maior comodidade, praticidade e/ou eficiência à sua utilização ou obtenção.

Por sua vez, em se tratando de máquinas ou partes de máquinas o requisito estará também preenchido se as adaptações ou disposições forem introduzidas com o objetivo de conferir uma melhor condição de utilização per se, independentemente da melhoria ou desempenho ou eficiência do equipamento como um todo.

A melhor utilização poderá também ocorrer de uma combinação/conjunto de elementos conhecidos (kits, pré-moldados, etc.) ou até de uma disposição específica de fibras, em se tratando de trama de urdidura e entrelaçamento de fio (tecidos e similares).

5.7 - Novidade

O Art.11 da LPI explicita serem novas as invenções não compreendidas pelo estado da técnica. O estado da técnica é definido como sendo constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no Exterior, ressalvando o disposto nos Arts. 12, 16 e 17.

É considerado também como estado da técnica, para fins de aferição de novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

As ressalvas quanto à novidade, salientadas no Art. 11, referem-se às prioridades unionista e interna e ao período de graça.

- prioridade unionista;

- prioridade interna;

- período de graça.

5.8 - Prioridade Unionista

Princípio estabelecido pela CUP (Art. 4º), no qual o primeiro pedido de patente ou desenho industrial depositado em um dos países da União, que sirva de base para depósitos subseqüentes relacionados à mesma matéria, efetuados pelo mesmo depositante ou seus sucessores legais, cria um direito de prioridade. Os prazos para exercer o direito à prioridade unionista são: 12 (doze) meses para invenção e modelo de utilidade e 6 (seis) meses para desenho industrial.

A CUP, ao estabelecer o direito de prioridade unionista, regula os parâmetros que devem ser observados pelos países da União, entre os quais destacam-se:

- A não obrigatoriedade de identidade entre as reivindicações do pedido que deu origem ao direito de prioridade e o pedido ulterior, contanto que a matéria esteja totalmente descrita no primeiro pedido (Art.4º, H).

- A possibilidade de o direito de prioridade estar fundamentado nos pedidos de patente de naturezas diversas; assim um pedido de invenção poderá servir de base para um pedido de modelo de utilidade e vice-versa (Art. 4º, E).

- A possibilidade de que um único pedido ulterior seja depositado com base em diversos pedidos anteriores (prioridades múltiplas) mesmo que provenientes de diferentes países (Art. 4º, F).

- A impossibilidade de recusar o direito de prioridade de um pedido ulterior com o fundamento de que o mesmo contém elementos não compreendidos no pedido anterior que deu origem à prioridade. Neste caso, o direito de prioridade cobrirá somente a matéria contida no pedido anterior, sendo que o pedido ulterior dará lugar a um direito de prioridade em relação aos elementos novos apresentados (Art 4º, F).

- O dever de se considerar como primeiro pedido, cuja data marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objeto do primeiro pedido apresentado no mesmo país da União, desde que, na data do depósito do pedido ulterior, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido submetido à inspeção pública, sem ter deixado subsistir direitos, inclusive, o de ter servido de base para reivindicação do direito de prioridade (Art. 4º, A).

5.9 - Prioridade Interna

O Art. 17 da LPI estabelece a prioridade interna para as patentes de invenção ou modelo de utilidade, isto é, a reivindicação de prioridade tendo por base um primeiro pedido de patente de invenção ou modelo de utilidade depositado no Brasil. O princípio e o prazo para benefício da prioridade interna são os mesmos da prioridade unionista, ou seja, 1 (um) ano a partir da data de depósito do pedido original. Contudo, só poderá ser requerida pelo depositante do primeiro pedido (pedido anterior). Ao ser reivindicada prioridade interna o pedido que lhe servir de base é considerado retirado.

Ao solicitar prioridade interna, precisa ser indicada no formulário de depósito do segundo pedido.

A prioridade interna não amplia os prazos para reivindicação da prioridade unionista, isto é, se o depositante desejar depositar seus pedidos em outros países, deverá fazê-lo no prazo de 12 (doze) meses do depósito do primeiro pedido (pedido anterior que serviu de base para a prioridade interna).

5.10 - Período de Graça

Os Arts. 12 e 96 da LPI estabelece uma salvaguarda para a novidade das invenções, modelos de utilidade e desenhos industriais sempre que a divulgação for promovida pelo inventor/criador, por terceiros com base em informações obtidas do inventor ou pelo Inpi, decorrente de um pedido que tenha sido depositado sem o consentimento do inventor.

Os prazos do período de graça são:

- 12 (doze) meses para as invenções e modelos de utilidade

- 180 (cento e oitenta) dias para os desenhos industriais

É recomendável declarar no próprio formulário de depósito as condições da divulgação anterior.

5.11 - Utilização ou Aplicação Industrial

O Art. 15 da LPI define expressamente o termo "suscetíveis de aplicação industrial" para o patenteamento das invenções ou criações.

Por sua vez a CUP, em seu Art 1º (3), estabelece que a Propriedade Industrial deve ser entendida na sua acepção mais ampla, aplicando-se não só à indústria propriamente dita, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados e naturais.

O termo indústria deve ser compreendido, pois, como incluindo qualquer atividade física de caráter técnico, isto é, uma atividade que pertença ao campo prático e útil, distinto do campo artístico. A invenção ou o modelo de utilidade deve, portanto, pertencer ao domínio das realizações, ou seja, deve se reportar a uma concepção operável na indústria, e não a um princípio abstrato.

Assim, uma invenção ou modelo de utilidade será considerada como suscetível de aplicação industrial se o seu objeto for passível de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria.

5.12 - Desenhos Industriais

Aplicam-se aos desenhos industriais as considerações relativas às invenções e modelos de utilidade notando-se, especialmente, que a produção há de ser em série. Excluem-se de proteção, portanto, objetos produzidos artesanalmente quando não se possa reproduzi-los de modo seriado ou utilizando produtos e elementos encontrados na natureza em seu estado original, como por exemplo arranjos de flores desidratadas, luminárias e objetos de mesa e adorno confeccionados em pedra, conchas, etc.

5.13 - Suficiência Descritiva

O requisito de suficiência descritiva obriga que a invenção ou criação deva ser descrita de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto.

5.14 - Patente de Invenção

O Art. 24 da LPI impõe que o objeto do pedido de patente seja descrito suficientemente de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto.

5.15 - Modelo de Utilidade

Aplicam-se as considerações gerais relativas às invenções tomando-se em conta, porém, a peculiaridade inerente aos modelos de utilidade, isto é, "objeto certo", individualizado através de uma forma definida.

5.16 - Desenho Industrial

Aplicam-se as considerações gerais relativas às invenções tomando-se em conta, porém, a peculiaridade inerente aos desenhos industriais.

5.17 - Atividade Inventiva

O Art. 13 da LPI define que a invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto (aquele com mediana experiência e conhecimento) não decorra de maneira evidente ou óbvia (que não envolve habilidade ou capacidade além daquela usualmente inerente a um técnico no assunto).

Dessa forma as invenções, para serem patenteáveis, não podem ser decorrência de justaposições de processos, meios e órgãos conhecidos, simples mudança de forma, proporções, dimensões e materiais, salvo se, no conjunto, o resultado obtido apresentar um efeito técnico (resultado final alcançado através de procedimento peculiar a uma determinada arte, ofício ou ciência) novo ou diferente (que resulte diverso do previsível ou, não óbvio, para um técnico no assunto).

5.18 - Ato Inventivo

O requisito de ato inventivo é definido no Art. 14 da LPI:

"O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica."

Entende-se, então, que a distinção entre ato inventivo e atividade inventiva é uma questão de graduação de nível criativo, pois que um está relacionado a uma decorrência "vulgar ou comum" e a outra a uma decorrência óbvia ou evidente.

5.19 - Matéria Não Enquadrada Como Patente

O Art. 10 da LPI explicita não serem considerados invenção nem modelo de utilidade uma série de ações, criações e atividades intelectuais. Dentre as matérias elencadas destacamos:

- descobertas (revelação ou identificação de um fenômeno da natureza);

- concepções puramente intelectuais, abstratas, estéticas ou artísticas (criações envolvendo o exercício de atividades puramente intelectuais, abstratas, estéticas ou ligadas exclusivamente ao domínio das atividades econômicas, que são tuteladas, se for o caso, considerando a natureza da criação intelectual, pelo direito de autor ou outros ramos do direito);

- criações puramente intelectuais e abstratas (um método rápido de divisão, um método para desenhar objetos ou ensinar idiomas, regras de jogos, método para resolver palavras cruzadas, apresentação cuja característica principal seja o conteúdo de informações, etc.);

- criações puramente artísticas ou estéticas (cria-ções que não envolvem aspectos técnicos, mas puramente artísticos);

- programas de computador em si (protegidos pelo direito autoral).

5.20 - Matéria Não Enquadrada Como Desenho Industrial

O Art. 98 da LPI estabelece que não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

Pela disposição entende-se que o eventual caráter artístico existente em um desenho industrial não invalidaria seu registro, pois que somente as obras de caráter puramente artísticos estariam vetadas.

5.21 - Matéria Não Passível de Proteção Como Patente

O Art. 18 da LPI dispõe que não são patenteáveis:

- o que for contra a moral e aos bons costumes (invenções contrárias aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e veneração), à ordem pública (invenções contrárias às leis e à segurança pública) e à saúde pública (invenções de finalidade exclusivamente contrária à saúde)

- matéria relativa à transformação do núcleo atômico (são patenteáveis somente os equipamentos, máquinas, dispositivos e similares e, eventualmente, processos extrativos que não alterem ou modifiquem as propriedades físico-químicas dos produtos ou matérias)

- todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no Art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Organismos transgênicos são definidos no Art. 18, parágrafo único, como sendo organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

5.22 - Matéria Não Passível de Proteção Como Desenho Industrial

O Art. 100 da LPI dispõe que não são protegidos:

- o que for contra a moral e aos bons costumes (invenções contrárias aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e veneração) ou que ofenda a honra ou imagem das pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito.

- a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

6. TITULARIDADE E DIREITOS ADQUIRIDOS

6.1 - Quem Pode Depositar

Qualquer pessoa física ou jurídica pode depositar um pedido de patente ou desenho industrial, desde que tenha legitimidade para obtê-la. Depositante ou requerente é, portanto, aquele que tem legitimidade para requerer a patente ou o registro de desenho industrial, e em nome do qual a patente ou registro são concedidos.

O Art. 6º § 1º da LPI presume, salvo prova em contrário, que a pessoa que requer a patente ou o registro está legitimada a obtê-lo. Dada a esta presunção, é dispensável a apresentação da documentação que prove a legitimidade do requerente.

A LPI, em seus artigos 88 a 93, regula os principais aspectos envolvidos quando a invenção ou criação tiver ocorrido na vigência de contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

O Art. 92 da LPI estende tais disposições relativas às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.

6.2 - Invenção e Modelo de Utilidade de Empregado ou Prestador de Serviços

A LPI em seus artigos 88 e 93 regula os principais aspectos envolvidos quando a invenção ou modelo de utilidade tiver ocorrido na vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

O Art. 92 da LPI estende tais disposições, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas. Tais disposições aplicam-se aos desenhos industriais em vista do Art. 121 da LPI.

- Propriedade Exclusiva do Empregador;

- Propriedade Exclusiva do Empregado;

- Propriedade Comum;

- Remuneração do Empregado que é Contratado para Inventar.

6.3 - Propriedade Exclusiva do Empregador

Este é o caso em que a invenção ou modelo de utilidade resulta da própria atividade contratada, isto é, a atividade inventiva ou criativa é prevista ou decorrente da própria natureza do trabalho do empregado (invenções ou modelo de utilidade de serviço) (Art. 88 da LPI).

6.4 - Propriedade Exclusiva do Empregado

Exige-se, neste caso, que a criação seja realizada sem relação com o contrato de trabalho ou prestação de serviços, e ainda, sem utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. (Art. 90 da LPI).

6.5 - Propriedade Comum

É o caso em que as criações decorrem da contribuição pessoal do empregado e de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. (Art. 91 da LPI).

6.6 - Remuneração do Empregado Que é Contratado Para Inventar

As disposições dos Arts. 89 e parágrafo único do Art. 93 da LPI possibilitam ao inventor a participação nos ganhos resultantes da exploração da patente. Em se tratando de entidades da administração pública, direta, indireta e funcional, federal, estadual ou municipal a premiação é assegurada, para os demais casos é faculdade do empregador.

Legitimação do Requerente

O pedido de patente ou registro poderá ser requerido pelo autor ou por pessoas legitimadas, cujos direitos sejam derivados dos do autor. Assim, a norma do § 2º do Art. 6º da LPI estabelece:

"A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade".

Havendo fortes indícios que conduzam ao questionamento quanto à legitimidade do requerente, poderá o Inpi formular exigência para apresentação de documento hábil, tais como: Cessão, Formal de Partilha, Contrato de Trabalho ou Prestação de Serviços, etc.

A mesma disposição aplica-se ao desenho industrial (parágrafo único do Art. 94 da LPI).

Nomeação do Inventor/Autor

Inventor/criador é a pessoa que teve a idéia inicial da invenção e/ou participou na sua execução e desenvolvimento. É o "mentor intelectual" da invenção, enquanto o titular é o dono ou proprietário da invenção, isto é, aquele em nome do qual a patente é concedida.

Nem sempre o titular de uma patente é o proprietário da invenção, isto é, aquele em nome do qual a patente é concedida.

O Art. 5º da Constituição Federal, em seus incisos XXVII e XXIX, prevê que o titular do direito à proteção das criações intelectuais são os seus autores ou criadores.

O Art. 4º da Convenção de Paris (CUP), da qual o Brasil é signatário, determina que o inventor tem o direito de ser mencionado como tal na patente, mesmo que ele não seja o requerente.

Por sua vez, o Art. 6º, § 4º da LPI prevê que o inventor/autor solicite a não divulgação de seu nome, o qual não constará nos documentos e publicações oficiais do Inpi, inclusive na Carta-patente ou registro concedido.

Não obstante, a presunção da legitimação do requerente, o inventor/autor há que ser nomeado e qualificado pela disposição constitucional citada.

6.7 - Direito Dos Titulares

Direitos Conferidos

O Art. 42 da LPI estabelece que a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com esses propósitos:

- produto ou patente;

- processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

Cessão de Direitos (Transferência)

Dispõe os Arts. 58 a 68 da LPI sobre as cessões e anotações cabíveis aos direitos patenteários. Tais disposições aplicam-se aos desenhos industriais por força do Art. 121 da LPI.

As condições para anotação das transferências são:

- requerimento de transferência efetuado pela cessionária (formulário 1.04 - Anotação de Transferência ou Alteração de Nome ou Sede);

- documento comprobatório da transferência.

Restrições ao Direito

De forma a evitar abusos que possam advir do exercício do direito conferido pela patente, a LPI impõe certas restrições ao direito conferido ao titular da patente ou registro de desenho industrial.

Tais restrições constituem matéria disciplinada pelos Arts. 43, 45; Arts 68 a 74 (licença compulsória) e Arts. 80 a 83 (caducidade) da LPI.

A restrição aos direitos conferidos pelo registro de desenho industrial é matéria disciplinada pelo Art. 110 da LPI.

As restrições aos direitos do titular encontram-se estabelecidos nos Arts. 43 e 45 da LPI que enumeram os atos que podem ser realizados ou praticados por terceiros, sem autorização do titular, assim:

- atos privados sem finalidade comercial (Art.43, I);

- atos com finalidade experimental (Art.43, II);

- preparação de medicamento para casos individuais (Art.43, III);

- nos casos de exaustão nacional (Art.43, IV);

- quando fonte inicial de material biológico (Art.43, V);

- em casos de exaustão de material biológico (Art.43, VI);

- nos casos de usuário anterior (Art. 45 - pessoa de boa fé que já explorava o objeto da patente no país, antes da data de depósito ou prioridade do pedido de patente).

Manutenção Dos Direitos

Para manter a patente, o titular deve:

Pagar as anuidades, a partir do início do terceiro ano de depósito (Art. 84 a 87 da LPI).

Explorar Efetivamente o Objeto Patenteado

Deve-se iniciar a exploração do objeto patenteado dentro de três anos a partir da data de sua concessão e não poderá interrompê-la por tempo superior a um ano. Se a patente permanecer sem exploração poderá ser concedida licença compulsória. Se após dois anos tal licença não se revelar suficiente, para prevenir ou sanar os abusos ou desuso, salvo motivo justificado, poderá ser declarada a caducidade.

Para manter o registro de desenho industrial concedido o titular deve:

- pagar os qüinqüênios (Art. 120 da LPI) e prorrogações (Art. 108 da LPI) (ver quinquênios).

6.8 - Licenças

De acordo com a Lei vigente são previstas: a licença voluntária, que permite que o titular da patente ou o depositante do pedido licencie terceiros a fabricar e comercializar o produto ou processo (Arts. 61 a 63 da LPI) e a licença compulsória, instituída para evitar abusos do exercício do direito de exploração exclusiva da patente (Arts. 68 a 74 da LPI). Há também o mecanismo da oferta de licença (Arts. 64 a 67 da LPI), na qual o titular da patente poderá solicitar ao Inpi que coloque sua patente em oferta.

Os contratos de licença devem ser averbados no Inpi para produzir efeitos em relação a terceiros.

Licença Compulsória (Não Exclusiva)

De forma a evitar abusos que possam advir do exercício do direito conferido pela patente, como a falta de uso efetivo, a LPI dispõe, nos Arts 68 a 74, sobre a concessão de licenças compulsórias em casos de:

- insuficiência de exploração (Art. 68 § 1º);

- exercício abusivo (Art. 68 § 2º);

- abuso de poder econômico (Art. 68 § 3º);

- dependência de patentes (Art. 70 - é aquela patente cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior);

- interesse público ou emergência nacional (Art. 71).

Tais medidas de salvaguarda, assim como a caducidade, visam a exploração efetiva do invento no país, pelo titular ou terceiros, legalmente licenciados, de forma que o privilégio concedido traga benefícios à sociedade e não seja simplesmente utilizado como medida abusiva do poder, interrompendo ou dificultando o desenvolvimento econômico e industrial do país.

A licença compulsória somente poderá ser requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.

Licenças Compulsórias Excludentes da Concessão de Licença Compulsória

A licença compulsória não poderá ser concedida se, à data da solicitação da licença, o titular: (Art. 64)

I - Justificar o desuso por razões legítimas;

II - Comprovar a realização de sérios preparativos para exploração do objeto da patente;

III - Justificar a falta de comercialização ou de fabricação por obstáculo de ordem legal.

Licença Voluntária

Os Arts. 61 a 63 da LPI estabelecem que o titular da patente ou o depositante do pedido, durante o prazo de vigência de sua patente, tem o direito de licenciar terceiros a fabricar e comercializar o produto e/ou processo protegido.

O contrato de licença, que deverá ser averbado no Inpi para que produza efeitos em relação a terceiros, produzirá tais efeitos a partir da data de sua publicação.

O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para o seu licenciamento.

Oferta de Licença (Não Exclusiva)

O titular da patente poderá solicitar ao Inpi que coloque sua patente, durante o seu prazo de vigência, em oferta de licença para fins de exploração (Arts. 64 a 67).

A oferta de licença foi instituída visando estimular a incorporação de invenções e inovações ao processo produtivo. Trata-se, pois, da divulgação de patentes concedidas, resultantes de pedidos depositados no Brasil, no intuito de promover a industrialização e comercialização de seus objetos. A divulgação deverá ser requerida ao Inpi/Dirpa através do formulário 1.02, pelos respectivos titulares, herdeiros ou sucessores, cessionários devidamente qualificados junto ao Inpi ou ainda os respectivos representantes legais devidamente autorizados por procuração para este fim.

Pelo instituto da oferta, o titular oferece sua patente para licença de exploração. O pedido será examinado e, se considerável cabível, a oferta será notificada na RPI. Caso a oferta não seja considerada viável, o Inpi notificará o titular a respeito. Se as razões do indeferimento puderem ser sanadas (ex: regularizar as anuidades) a oferta será deferida e publicada. O eventual contrato de licença de exploração entre o titular e o licenciado deverá ser averbado no Inpi.

A oferta de licença (não exclusiva) permite a redução de 50% (cinqüenta por cento) nas anuidades das patentes (Art. 66 da LPI e item 8.4 do Ato normativo 127).

A patente objeto da oferta deve estar em dia com as anuidades.

A solicitação para colocação da patente em oferta deve ser efetuada através de formulário próprio (Modelo 1.02 - vide instruções de preenchimentos no verso) e deve vir acompanhada da respectiva guia de recolhimento e das condições desejadas pelo titular para licenciamento.

Tal solicitação poderá ser efetuada desde que comprovado, mediante declaração própria do titular que:

- O titular não dispõe dos meios necessários à exploração da patente;

- O titular, sendo empresa que atue na área da invenção, não tem intenções de explorá-la, nem condições para tal (meios necessários);

- A exploração da patente é viável economicamente.

O Inpi notificará a oferta da patente na RPI.

A oferta será publicada semestralmente como um capítulo da RPI e, quando conveniente, poderá constituir exemplar especial para a matéria.

Conforme item 8.9 do AN 127, não ocorrendo acordo entre as partes quanto à remuneração da licença, uma das partes deve apresentar requerimento ao Inpi para arbitramento da revisão (quando for o caso) da remuneração, acompanhado da devida justificativa, fundamentando cada uma das solicitações. Segundo o Art. 64 parágrafo 4º da LPI, o titular pode desistir da oferta, mas somente antes da manifestação expressa da aceitação dos termos oferecidos pelo titular ou por terceiros interessados.

Se for do interesse do titular um contrato de licença voluntária de caráter exclusivo averbado no Inpi, é necessário que o titular desista da oferta de licença (Art. 64 parágrafo 2º). Tal desistência deverá ser comunicada ao Inpi pelo titular da patente através da petição (Modelo 1.02 - vide instruções de preenchimento no verso) acompanhada das razões que o motivaram.

A RPI publicará a decisão acerca da desistência, acarretando o término do benefício estabelecido no Art. 66 da LPI, a saber, o valor das anuidades não será mais reduzido à metade.

Para informações adicionais sobre oferta de licença, consulte o Guia do Usuário.

6.9 - Caducidade

Os Arts. 80 a 83 da LPI referem-se à extinção da patente pela caducidade, decorrente da falta de exploração efetiva de seu objeto.

Depois da adesão do Brasil à Revisão de Estocolmo da CUP, a caducidade da patente no Brasil ficou condicionada aos casos em que a concessão de licenças compulsórias não sejam suficientes para prevenir os abusos ou desusos do titular.

Antes de ser solicitada a licença não poderá ser interposta ação de caducidade de uma patente. Esta ação só poderá ser interposta depois de expirado o prazo de dois anos, contados a partir da data de concessão, da primeira licença compulsória.

7. INSTITUIÇÕES E ACORDOS INTERNACIONAIS

7.1 - Convenção de Paris (CUP)

A Convenção de Paris (CUP), que data de 1883, foi o primeiro tratado multilateral versando sobre as questões de fundo em matéria específica, como a propriedade industrial. Os trabalhos preparatórios desse acordo multilateral tiveram início em uma conferência internacional em Viena, em 1873. Foram 14 (quatorze) os signatários originais da Convenção de Paris, estando o Brasil entre eles.

A Convenção de Paris (União de Paris), sujeita a revisões periódicas - Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967) - conta atualmente com 136 países signatários.

Tal acordo estabelece um "território da União", constituído pelos países contratantes, onde se aplicam os princípios gerais de proteção aos direitos de propriedade industrial e constitui norma para os países membros. A Convenção de Paris tem caráter supranacional e os pricípios básicos nela contidos são de observância obrigatória pelos países atualmente signatários.

Tratamento Nacional

Princípio consagrado no Art. 2º da CUP e que estabelece que os nacionais de cada um dos países membros gozem, em todos os outros países membros da União, da mesma proteção, vantagens e direitos concedidos pela legislação do país a seus nacionais, sem que nenhuma condição de domicílio ou de estabelecimento no país seja exigida.

Assim, os domiciliados ou os que possuam estabelecimentos industriais ou comerciais efetivos no território de um dos países membros da CUP (Art. 3º), são equiparados aos nacionais dos países da União.

Ressalva expressamente a CUP as disposições das legislações nacionais relativas aos processos judicial e administrativo, à competência, à escolha de domicílio ou de estabelecimento no país ou à desginação de mandatário. Exemplo da aplicação dessa ressalva é a exigência de procuração no Art. 217 da LPI.

Prioridade Unionista

Princípio estabelecido pela CUP (Art. 4º), no qual o primeiro pedido de patente ou desenho industrial depositado em um dos países da União, que sirva de base para depósitos subseqüentes relacionados à mesma matéria, efetuados pelo mesmo depositante ou seus sucessores legais, cria um direito de prioridade. Os prazos para exercer o direito à prioridade unionista são: 12 (doze) meses para invenção e modelo de utilidade e 6 (seis) meses para desenho industrial.

A CUP, ao estabelecer o direito de prioridade unionista, regula os parâmetros que devem ser observados pelos países da União, entre os quais destacam-se:

- A não obrigatoriedade de identidade entre as reivindicações do pedido que deu origem ao direito de prioridade e o pedido ulterior, contanto que a matéria esteja totalmente descrita no primeiro pedido (Art. 4º, H).

- A possibilidade de o direito de prioridade estar fundamentado nos pedidos de patente de naturezas diversas; assim um pedido de invenção poderá servir de base para um pedido de modelo de utilidade e vice-versa (Art. 4º, E).

- A possibilidade de que um único pedido ulterior seja depositado com base em diversos pedidos anteriores (prioridades múltiplas) mesmo que provenientes de diferentes países (Art. 4º, F).

- A impossibilidade de recusar o direito de prioridade de um pedido ulterior com o fundamento de que o mesmo contém elementos não compreendidos no pedido anterior que deu origem à prioridade. Neste caso, o direito de prioridade cobrirá somente a matéria contida no pedido anterior, sendo que o pedido ulterior dará lugar a um direito de prioridade em relação aos elementos novos apresentados (Art. 4º, F).

- O dever de se considerar como primeiro pedido, cuja data marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objeto do primeiro pedido apresentado no mesmo país da União, desde que, na data do depósito do pedido ulterior, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido submetido à inspeção pública, sem ter deixado subsistir direitos, inclusive, o de ter servido de base para reivindicação do direito de prioridade (Art. 4º, A).

Interdependência Dos Direitos

Princípio expresso no Art. 4º bis da CUP, consentâneo com o da territorialidade, dispondo serem as patentes concedidas e pedidos depositados nos países contratantes da União independentes das patentes correspondentes obtidas para a mesma invenção ou modelo, nos outros países, quer sejam ou não signatários da CUP.

A disposição tem caráter absoluto, aplicando-se, inclusive, aos pedidos de patentes com prioridade unionista. Neste sentido, não há relação nem extensão de efeitos quanto ao prazo de vigência, causas de nulidade, caducidade, etc.

Territorialidade

Natureza da Proteção: O sistema brasileiro contempla para as criações no campo industrial as seguintes formas de proteção:

- como patentes: a invenção, propriamente dita; o certificado de adição de invenção e o modelo de utilidade;

- como registro: o desenho industrial.

A invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente. O certificado de adição de invenção é um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto de determinada invenção. A proteção é cabível para o depositante ou titular da invenção anterior a que se refere (Art. 76 da LPI).

O desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Princípio de Territoralidade: Princípio consagrado na Convenção de Paris (CUP) (da qual o Brasil é país signatário), que estabelece que a proteção conferida pelo Estado pela patente ou desenho industrial tem validade somente dentro dos limites territoriais do país que concede a proteção (princípio da territorialidade).

A existência de patentes regionais (por exemplo, a patente européia, patente africana para países africanos de língua inglesa, etc.) não se constitui em exceção ao princípio, pois que são resultantes de acordos regionais específicos, em que os países signatários reconhecem a patente concedida por uma instituição regional como se concedida pelo próprio Estado.

Prazo de Vigência Das Patentes e do Desenho Industrial

A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito (Art. 40 da LPI). O desenho industrial vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada até atingir o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos contados da data do depósito (Art. 108 da LPI).

7.2 - Organização Mundial da Propriedade Industrial (OMPI)

A OMPI, criada em 1967, é um dos 16 organismos especializados do sistema das Nações Unidas. Sua função é:

- Estimular a proteção da Propriedade Intelectual em todo o mundo mediante a cooperação entre os Estados.

- Assegurar a cooperação administrativa entre as Uniões de propriedade intelectual. Como Uniões entende-se: A União (Convenção) de Paris, o Acordo de Madri, a União (Convenção) de Madri, a União dos países membros do PCT, etc.

- Estabelecer e estimular medidas apropriadas para promover a atividade intelectual criadora e facilitar a transmissão de tecnologia relativa à propriedade industrial para os países em desenvolvimento em vista de acelerar o desenvolvimento econômico, social e cultural.

A agência incentiva a assinatura de novos tratados internacionais e a modernização das legislações nacionais.

Assim, uma parte fundamental do trabalho da OMPI está representada pela constante atualização e proposição de padrões internacionais de proteção às criações intelectuais em âmbito mundial.

Os exemplos mais marcantes desta atuação são o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT); o apoio ao Convênio Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV); o tratado sobre Circuitos Integrados; e as negociações relativas à harmonização no campo de patentes e marcas.

7.3 - Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT)

O Tratado assinado em 19 de junho de 1970 tem como objetivo desenvolver o sistema de patentes e de transferência de tecnologia. Prevê basicamente meios de cooperação entre os países industrializados e os em desenvolvimento e o depósito internacional de um pedido de patente.

O Capítulo IV do PCT é especialmente voltado à assistência técnica para os países em desenvolvimento.

Para atender ao disposto neste capítulo foi instituído um comitê especial administrado pela OMPI, o qual, entre seus serviços, inclui um programa de treinamento especializado, suprimento de equipamentos e documentação de patentes para os países menos desenvolvidos.

No que se refere ao pedido internacional, o tratado prevê basicamente o depósito internacional e uma busca internacional. O depósito do pedido internacional deve ser efetuado em um dos países membros do PCT e tal depósito terá efeito simultâneo nos demais países membros nomeados pelo depositante/requerente quando do depósito.

A busca internacional prevista poderá ser realizada por uma das nove Autoridades Internacionais de Busca (Escritório Europeu de Patentes, Escritórios de Patente da Suécia, Áustria, Austrália, China, Federação Russa, Espanha, Japão e Estados Unidos da América). O resultado da busca internacional é encaminhado ao depositante e demais países envolvidos.

Os depositantes residentes ou domiciliados no Brasil poderão escolher as seguintes Autoridades de Busca:

Escritório Europeu de Patentes, Escritórios de Patente da Suécia, Áustria e dos Estados Unidos.

O Capítulo II do Tratado prevê, também, um exame preliminar internacional realizado por Autoridades Internacionais de Exame.

O Tratado não interfere com as legislações nacionais dos países membros, havendo inclusive, autonomia no que se refere à aceitação e utilização da Busca e/ou do Exame Internacionais.

É importante ressaltar que o pedido internacional não elimina a necessidade quanto à instrução regular do pedido diante dos Escritórios Nacionais da cada um dos países nomeado pelo depositante. Este processamento diante dos Escritórios envolvidos recebe o nome de Fase Nacional do pedido internacional e deverá ser iniciado dentro do prazo de vinte meses (quando não houver exame internacional) ou trinta meses (no caso de exame internacional).

Uma das principais vantagens do sistema para o usuário é que antes do início da Fase Nacional, o mesmo, já com conhecimento do Relatório de Busca Internacional, poderá avaliar as possibilidades reais de privilegiabilidade do seu pedido no que se refere à novidade e decidir, com base no relatório de busca, se deseja prosseguir com o pedido e, se os gastos de tramitação nesses países se justificam em vista das possíveis referências citadas.

Com a finalidade de auxiliar os depositantes, a OMPI preparou um guia especial para os usuários (PCT Applicant's Guide) onde todos os detalhes para o regular processamento do pedido internacional, assim como as exigências e o processamento quando da Fase Nacional em cada um dos países membros, são devidamente mencionados e esclarecidos.

O pedido internacional tornou-se operacional a partir de 01 de junho de 1978.

O Brasil assinou o tratado quando de sua conclusão, ratificando-o em 09.01.1978.

7.4 - Organizações Regionais

Dentre as diversas Organizações Regionais ressaltar-se-ão aquelas que fazem parte do PCT, uma vez que seus pricípios básicos são semelhantes:

- Organização Européia de Patentes (EPO);

- Organização Africana de Propriedade Intelectual (OAPI);

- Convenção Eurasiana de Patentes.

8. PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES

A criação intelectual pode merecer várias formas de proteção (Patentes, Direito do autor, Marcas, etc.). As criações industrializáveis relativas a produtos e as invenções são protegidas através do Registro de Desenho Industrial e Patentes (Patente de Invenção e Modelo de Utilidade) e Certificado de Adição de Invenção.

8.1 - Como Proteger Uma Invenção ou Criação Industrializável?

Deve-se procurar o Inpi para proteger o invento. A Patente ou o Registro de Desenho Industrial é o instrumento correto para isso. É necessário depositar um pedido no Inpi o qual, depois de devidamente analisado por um Examinador de Patentes, poderá se tornar uma Patente ou Registro, com validade em todo o território nacional. O pedido de Patente ou de Registro é formado pelos seguintes documentos: Requerimento próprio, Relatório Descritivo, Reivindicações, Desenhos e Resumo (se for o caso). Antes de depositar o pedido de Patente, é altamente recomendável que você faça primeiro uma busca de anterioridades, que pode ser uma Busca Individual ou uma Busca Isolada. A busca é realizada de acordo com a Classificação Internacional de Patentes (para Patentes) e com a Classificação Nacional (para Registros).

Para uma Busca Individual (realizada pelo próprio interessado) deve-se dirigir ao 7º andar do Edifício Sede do Inpi (Praça Mauá, 7 - Rio de Janeiro), onde se localiza o nosso Banco de Patentes. O usuário tem o prazo de três dias para fazer a busca. Um examinador especialmente treinado irá selecionar os campos correspondentes ao invento, de modo que o usuário necessite manusear somente um número mínimo de pastas. O custo desta busca é pequeno (R$ 15,00), as cópias são pagas à parte (R$ 3,00 por documento). O usuário receberá as pastas contendo os documentos de Patentes (tanto brasileiros quanto de outros países), que tratam de assunto semelhante ao do invento. Estes documentos vão ser úteis para determinar o que já existe ("o estado da técnica") e o que o usuário inventou ("o escopo da invenção"). Estas informações deverão constar do Relatório Descritivo do pedido de Patente. Deve-se estudar bem as referências encontradas e usá-las como modelo, para escrever o documento de Patente. Caso o usuário não possa fazer esta busca pessoalmente, poderá solicitar ao próprio Inpi que a faça e remeta o resultado (Busca Isolada). Tal busca será cobrada em função da quantidade de documentos pesquisados, ou seja, da sua duração.

8.2 - O Que é Uma Patente ou Registro?

É um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de lei, ao inventor/autor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para que esta ou estas excluam terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

8.3 - Quais os Tipos ou Modalidades de Patente?

Em função das diferenças existentes entre as invenções, elas poderão se enquadrar nas seguintes naturezas ou modalidades: Privilégio de Invenção (PI) - a invenção deve atender aos requisitos de atividade inventiva, novidade, e aplicação industrial. Modelo de Utilidade (MU) - nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional do objeto. Existe também o Certificado de Adição de Invenção, para proteger um aperfeiçoamento que se tenha elaborado em matéria para a qual já se tenha um pedido ou mesmo a Patente de Invenção. Se a criação industrializável for relacionada com a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores, que possa ser aplicada a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação, pode-se requerer um Registro de Desenho Industrial.

8.4 - O Que é Patenteável? O Que é Registrável Como Desenho Industrial?

É patenteável a matéria que não incida nas proibições legais e que atender aos requisitos legais dos Arts. 8º e 9º da LPI (Lei da Propriedade Industrial) ou seja: a invenção deve ser provida de novidade, utilização industrial, atividade inventiva e suficiência descritiva; o Modelo de Utilidade (MU) deve ser provido de novidade, utilização industrial, ato inventivo e suficiência descritiva. A proteção do MU só pode ser concedida a um objeto de uso prático (estando os processos excluídos) que acarretem ato inventivo (não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, analisada por um técnico no assunto) resultando em melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Os desenhos são obrigatórios e o pedido também deve apresentar a melhor forma de execução. É registrável como Desenho Industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

8.5 - O Que Não é Patenteável? O Que Não Pode Ser Protegido Como Registro?

A matéria enquadrada no Art. 18 da LPI (Lei da Propriedade Industrial), a saber: toda a invenção contrária à moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde pública, matérias relativas à transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos. Além disso, de acordo com o Art. 10 da LPI várias matérias não são consideradas invenções nem Modelo de Utilidade (deve-se analisar atentamente todo teor do artigo mencionado!) Como exemplo, podemos citar: planos comerciais, planos de assistência médica, de seguros, esquemas de descontos em lojas, e também os métodos de ensino, plantas de arquitetura, obras de arte, músicas, livros e filmes, assim como apresentação de informações, tais como cartazes ou etiquetas com o retrato do dono. Tampouco se pode conceder Patentes para idéias abstratas e inventos que não possam ser industrializados. Algumas destas criações podem ser protegidas pelo Direito Autoral, que nada tem a ver com o Inpi. No caso de sua criação ser protegida pelo Direito Autoral, existem diversos órgãos responsáveis pelo seu Registro, tais como a Secretaria de Educação (no Rio de Janeiro fica na Rua da Imprensa, nº 16/12º andar, telefone (021) 220-0039 - nos fundos da Biblioteca Nacional), o CREA ou a própria Biblioteca Nacional. Em alguns casos pode-se recorrer a um cartório de títulos. Quanto aos Desenhos Industriais: não pode ser passível de proteção o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração; toda a forma que for necessária comum ou vulgar, ou ainda, aquela que for deteminada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais (Art. 100 da LPI). Portanto, é necessário que o Desenho Industrial seja novo e original e que seja passível de utilização industrial.

8.6 - Posso Patentear um Programa de Computador?

Um programa de computador enquadra-se em matéria não Patenteável (Art. 10) e, embora seja protegido pelo Direito Autoral, é o Inpi o órgão responsável pelo Registro do Programa de Computador. A Divisão responsável é a Dimapro - Divisão de Contratos de Licença de Uso de Marcas e Registros de Programas de Computador - da Dirtec (Diretoria de Contratos e Transferência de Tecnologia). O setor de Registro de Programas de Computador está situado na sala 1203, tel: (021) 271-5798 / (021) 271-5791/ (021) 271-5792.

8.7 - O Que é a CUP?

A Convenção da União de Paris (CUP) concluída em 1883, constituiu o primeiro marco a nível internacional para a proteção da Propriedade Industrial entre os diversos países signatários. O Brasil foi um dos 14 primeiros a aderir a essa convenção. Várias foram as modificações introduzidas no texto de 1883 através de 7 revisões. Em 1990 o Brasil aderiu integralmente ao texto da Revisão de Estocolmo, última revisão da CUP.

8.8 - Onde Depositar um Pedido?

Na sede do Inpi localizada na Praça Mauá, 7 - Rio de Janeiro - RJ, CEP 20083-900, por envio postal com aviso de recebimento endereçado à Diretoria de Patentes Dirpa/Saapat, com indicação do código DPV (AN 127 itens 4.2, 4.2.1 e 4.4) ou nas Delegacias ou Representações Regionais nos demais Estados, cujos endereços se encontram na RPI (Revista de Propriedade Industrial) que pode ser consultada gratuitamente na Biblioteca (6º andar do edifício sede).

8.9 - Como Depositar um Pedido de Patente ou de Registro de Desenho Industrial?

Elaborado o relatório descritivo, reivindicações (sendo Registro, pode ser dispensável), desenhos (obrigatório para o caso de Registro, onde existe também a alternativa de fotografias em preto e branco e/ou coloridas, e para o caso de Modelo de Utilidade) e resumo (obrigatório para Patentes), pode-se depositar o pedido. O Inpi vai exigir 3 (três) vias, e o usuário deve ter uma em seu poder. Assim pode-se entregar 4 (quatro) cópias no momento do depósito (ou cinco, caso se queira ficar com duas). Elas devem ser precedidas de um formulário especial ("Depósito de Pedido de Patente", form. 1.01 ou "Depósito de Registro de Desenho Industrial", form. 1.06) bem como da guia de recolhimento, devidamente paga num banco autorizado. Estes formulários são distribuídos na Recepção do Inpi e/ou Delegacias ou Re-presentações, e em nossa homepage. Pode-se imprimi-los diretamente em um processador de textos, desde que sejam mantidas todas as suas características, tais como papel tamanho A4 branco, tinta preta, margens e tipos de letras, folha por folha. Na recepção recebe-se um recibo de entrega, e deve-se retornar posteriormente para apanhar a cópia do pedido, devidamente numerada e filigranada (autenticada). Antes de aceitar o depósito, será feito um exame formal preliminar, para verificar se está tudo de acordo. Um pedido poderá ser recebido provisoriamente, ainda que não atender ao Art.19 da LPI (Lei da Propriedade Industrial), mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, mediante recibo datado, que estabelecerá as exigências, que deverão ser cumpridas em 30 dias, sob pena de não aceitação do depósito e devolução da documentação. Não poderá haver acréscimo de matéria sobre o inicialmente depositado.

8.10 - Quem Pode Depositar?

Qualquer pessoa física ou jurídica, desde que tenha legitimidade para obter a Patente. O depositante é pressuposto legitimado para requerer a Patente; não é necessário apresentar Documento de Cessão, mas ele deve possuí-lo. As condições de titularidade de uma Patente estão estabelecidas nos Arts 6 e 7 da LPI (Lei da Propriedade Industrial).

8.11 - Como Elaborar os Documentos Que Integram um Pedido de Patente?

O Inpi expediu diversos Atos Normativos (AN) normatizando como elaborar os pedidos de Patentes. Eles podem ser adquiridos na Recepção (na sede do Inpi, fica no 2º andar). Deve-se adquirir também a Lei da Propriedade Industrial (LPI - Lei nº 9.279, de 14.05.96). Você deverá estudar os AN 127/97 (PI/MU), e 130/97 (Formulários). Os ANs também estão disponíveis em nossa homepage (www.inpi.gov.br) sob o item Legislação. Deve-se ler atentamente os AN's antes de começar a redigir o Pedido de Patentes. Estudando bem os documentos semelhantes encontrados na busca, deve-se formular o pedido nos mesmos moldes, tendo em mente que se deve mencionar, no Relatório Descritivo, a existência dos pedidos anteriores (brasileiros ou não), assim como fornecer informações sobre objetos ou processos semelhantes ao do objeto do pedido já existente. Deve-se compará-los com objeto, destacando os avanços técnicos introduzidos pela sua invenção ou modelo. O Relatório Descritivo deve ser de modo suficiente, o que quer dizer que deve conter todos os detalhes que sejam necessários para permitir a um técnico na área reproduzir o objeto. A linguagem usada deve ser consistente: um mesmo elemento só pode ter um nome, que não pode ser usado para designar outra parte do objeto. Por outro lado, cada elemento deve ter o seu próprio nome (e número indicativo). Todo Relatório Descritivo tem que começar com o título do pedido (que não pode ser uma marca ou nome de fantasia). Uma forma de realização do invento ou modelo deve sempre ser descrita, mas também podem ser apresentadas variantes construtivas. Informe os materiais envolvidos, forma de utilização e tudo o mais que for importante. O Quadro Reivindicatório precisa descrever corretamente o objeto do pedido. Deve ser iniciado pelo título ou parte do mesmo escolhido para descrever a invenção, conter a expressão "caracterizado por" seguida das características técnicas genuínas da invenção do Modelo, ou seja, aquelas que não existem nas anterioridades. Deve-se ainda destacar as partes já conhecidas, que precisam ser estabelecidas entre o título e a expressão "caracterizado por". Não vale simplesmente catalogar todas as partes: é preciso estabelecer o inter-relacionamento entre elas. Expressões do tipo "... conforme mostrado na fig...", ou "... a peça (3), que se liga à peça (4), por meio da peça (5)..", são consideradas inconsistentes e indefinidas e não são aceitas como definição de um objeto (não se pode diferenciar a construtividade das peças sem recorrer às figuras). E tem mais: a reivindicação deve ser escrita de modo afirmativo, sem expressões do tipo "... caracterizado por não possuir ...", nem descrição de vantagens ou formas de utilizar. Variações podem ser apresentadas em reivindicações dependentes. Os desenhos das Patentes não podem conter texto descritivo, exceto "Fig. 1", "Fig. 2"..., além dos números indicativos de todos os seus elementos. Com referência aos desenhos, tudo o que tiver de ser dito sobre os mesmos deve ser feito no Relatório Descritivo, e cada elemento deve ter um nome, que não pode ser repetido para outra parte do objeto. Não é permitido usar marcas ou nome de fantasia. O Resumo deve conter de 50 a 200 palavras e descrever corretamente o objeto. Em caso de dúvidas na confecção do documento de Patente é possível contatar a Diretoria de Patentes e obter orientação técnica pelos telefones (021) 271-5797/ (021) 271- 5813 ou na sede do Inpi na sala 1017. Outras informações podem ser dadas através dos telefones (021) 233-0785 e (021) 271-5592 ou pelo nosso e-mail: patente@inpi.gov.br. Após depositado o pedido, o andamento processual do mesmo poderá ser feito através da RPI (Revista da Propriedade Industrial), editada semanalmente e que pode ser consultada gratuitamente na Biblioteca (6º andar) do edifício sede do Inpi. Na Recepção central no Rio de Janeiro ou nas Delegacias Regionais os usuários podem consultar, em um computador, o andamento dos processos que sofreram despachos nos últimos dois anos, dando como entrada o número do pedido correspondente. A RPI contém um código de despachos apresentando uma orientação precisa da fase processual dos pedidos do Inpi.

8.12 - Como Elaborar os Documentos Que Integram um Pedido de Registro de Desenho Industrial?

O Atos Normativos (ANs) que normatizam a elaboração dos documentos dos pedidos de Registro de Desenho Industrial são os AN 129/97 (DI) e o AN 130/97 (Formulários). Os ANs também estão disponíveis em nossa homepage (www.inpi.gov.br) sob o item Legislação. Deve-se ler atentamente os ANs antes de começar a redigir o Pedido de Registro. O formulário de depósito é o Form. 1.06 - Depósito Pedido de Registro de Desenho Industrial, e deverá, além de conter os dados do requerente e do autor, informar o campo de aplicação. Junto com o comprovante de pagamento da taxa de depósito, deverão ser apresentados os desenhos, além das demais partes tais como Relatório Descritivo e reivindicação, se for necessário. Deve-se observar que o Campo de Aplicação deverá especificar em quais produtos, ou linhas de produtos, tais padrões deverão ser aplicados. Atenção: o pedido não sofrerá exame quanto à novidade e originalidade. Depois de um procedimento rápido, o certificado será expedido. Desejando certeza quanto ao valor do seu certificado, pode-se solicitar ao Inpi que proceda o exame quanto à novidade e originalidade, pagando uma taxa específica para isso. Se forem encontradas anterioridades impeditivas, o certificado será anulado. Em caso de dúvidas na confecção do documento de Registro é possível contatar a Diretoria de Patentes e obter orientação técnica pelos telefones (021) 271-5797/ (021) 271- 5813 ou na sede do Inpi na sala 1017. Outras informações podem ser dadas através dos telefones (021) 233-0785 e (021) 271-5592 ou pelo nosso e-mail: patente@inpi.gov.br.

8.13 - Qual a Duração da Patente? E do Registro?

A Patente de Invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de Modelo de Utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito (Art. 40 da LPI). O Registro de DI poderá vigorar pelo prazo máximo de 25 anos contados da data do depósito, sendo o período de duração mínimo de 10 (dez) anos prorrogáveis por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada (Art.108 da LPI).

8.14 - Quais os Direitos Conferidos ao Titular da Patente e do Registro?

O titular da Patente ou Registro tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, colocar à venda, usar, importar produto objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado (Capítulo V, Título I da Lei da Propriedade Industrial). Terceiros podem fazer uso da invenção somente com a permissão do titular (licença). O titular do desenho industrial tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, colocar à venda, usar, importar o desenho industrial objeto do registro (Art. 109 da LPI).

8.15 - Qual o Território de Proteção da Patente e do Registro?

A Patente é válida somente em todo o território nacional (princípio consagrado pela Convenção da União de Paris - CUP). A existência de Patentes regionais (ex: Patente Européia) não constitui exceção ao princípio, pois são resultantes de acordos regionais específicos.

8.16 - Como Proteger Uma Invenção em Outros Países?

Há duas formas de realizá-la: diretamente no país onde se deseja obter a proteção e através do PCT (Tratado de Cooperação de Patentes) para as Invenções e Modelos de Utilidade. Para a primeira opção, é necessário conhecer a legislação de cada país e fazer o depósito em cada um deles separadamente. Na segunda opção, através do PCT, o interessado poderá simplificar o processamento administrativo de seu pedido efetuando apenas um depósito inicial num país membro do PCT (sendo o Brasil um deles, esse depósito poderá ser efetivado no Inpi), já designando os países que escolheu para requisitar sua Patente. Uma vez efetuado o depósito, os critérios para concessão e as obrigações do proprietário seguirão as leis dos países escolhidos.

Deve-se atentar para o fato de em ambos os casos, a maioria dos países exigir que o pedido seja apresentado por um procurador ou agente de propriedade industrial no país onde se deseja proteger a invenção, junto ao órgão responsável pela concessão de Patente ou Registro no dito país.

8.17 - É Possível Divulgar um Invento em Feiras, Seminários e Congressos Antes de Depositá-lo?

É preferível sempre depositar antes. Contudo, se houver necessidade da divulgação anterior e para que a novidade não seja prejudicada existe o Período de Graça, que permite tal divulgação antes de 12 (doze) meses do depósito para as Invenções e Modelos de Utilidade e 180 dias para Registro de Desenho Industrial. Neste caso é recomendável declarar, no próprio formulário de depósito, as condições desta divulgação (Art. 12 da LPI). O período de Graça não se incorpora ao da prioridade unionista. Cuidado! Muitos países não reconhecem este período de graça.

8.18 - Quais os Custos Básicos de Uma Patente? E de um Registro?

Patente

A taxa de depósito é de R$ 109,00, mas pode cair para R$ 43,60 para pessoas físicas, instituições de ensino e pesquisa e microempresas. O pedido de exame de invenção com até (10) dez reivindicações é de R$ 310,00 (124,00). Já o pedido de exame de Modelo de Utilidade custa R$ 217,00 (86,20). Não havendo obstáculos processuais como exigência e subsídios ao exame, deverão ser pagos R$ 75,00 pela expedição da Carta-patente, tanto para Patente de Invenção como para Modelo de Utilidade. O depositante do pedido e o titular da Patente estarão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, denominada anuidades. As anuidades deverão ser pagas a partir do segundo aniversário do pedido. Aí começa o prazo (3 meses) para pagamento da anuidade (que é chamada de terceira anuidade, pois é devida no início do terceiro ano). Não se deve esquecer de encaminhar para o Inpi uma cópia da guia de pagamento, contendo o número de seu pedido e o período anual a que se refere. (Utilizando-se o Formulário 1.02 - "Petições", nenhuma outra taxa de apresentação será necessária). Perdendo este prazo, são concedidos mais 6 meses, mas o valor a ser pago também é maior. Deixar de fazê-lo vai acarretar o arquivamento do Pedido ou Patente.

Registro

A taxa do depósito do Pedido de Desenho Industrial é, para pessoas físicas, de R$ 100,00 (fotografias em preto e branco) e de R$ 120,00 (fotografias em cores). Para pessoa jurídica a taxa é de R$ 250,00 (fotografias em preto e branco) e de R$ 300,00 (fotografias em cores). A microempresas têm um desconto de 60% sobre as taxas mencionadas.

O titular do Registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, denominada qüinquênio, uma taxa de manutenção válida para 5 anos. A primeira deve ser paga a partir do 4º (quarto) aniversário. Se não for paga durante este ano, são concedidos mais 6 meses, mas vai haver também uma sobretaxa. Depois destes 10 anos, pode-se ainda prorrogar a validade por 3 (três) períodos sucessivos de 5 anos, com o que sua criação pode ficar protegida por até 25 anos. Havendo interesse nesta prorrogação, a taxa correspondente deve ser recolhida no último ano da validade, ou seja, respectivamente no décimo (10º), no décimo-quinto (15º) e vigésimo (20º) anos, ou nos 180 dias (atenção: não são 6 meses!) subseqüentes, pagando-se nesse caso uma retribuição adicional. Assim, caso tenha-se optado por prorrogar seu certificado, dever-se -á recolher no último ano de cada qüinqüênio ou seja, no décimo (10º), no décimo-quinto (15º) e vigésimo (20º) anos tanto o valor relativo ao pedido de prorrogação, quanto o do qüinqüênio, que devem ser recolhidos em guias separadas, e apresentados ao Inpi por meio do Form. 1.07 (Petição relacionada com Pedido ou Registro de Desenho Industrial).

Fonte:
Diretoria de Patentes Dirpa do Inpi (patente@inpi.gov.br)

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