ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETOS NºS 4.457-N/99, 4.460-N/99, 4.465-N/99 E 4.466-N/99 – RETIFICAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas retificações nos diplomas legais em referência, os quais alteraram o atual RICMS.

RETIFICAÇÃO

I – No art. 1º, V, do Decreto nº 4.457-N, de 10 de maio de 1999, que acrescenta parágrafos ao RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998:

Onde se lê: "V – o artigo 715 fica acrescido dos § § 3º e 4º:"

Leia-se: "V – o artigo 715 fica acrescido do § 3º:"

II – No art. 1º, II, do Decreto nº 4.460-N, de 25 de maio de 1999, que acrescenta parágrafos ao RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998:

Onde se lê: "II – o artigo 178 fica acrescido dos § § 7º e 8º:"

Leia-se: "II – o artigo 178 fica acrescido dos § § 8º e 9º:"

III – No "caput" do art. 857, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998:

Onde se lê: "... a que se refere o § 5º do art. 879."

Leia-se: "... a que se refere o § 5º do art. 858."

IV – No art. 1º do Decreto nº 4.465-N, de 1º de junho de 1999, publicado no Diário Oficial em 02 de junho de 1999,

Onde se lê: "Art. 59-C. Ao estabelecimento de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, desde que não autenticado livros e nem confeccionado documentos fiscais."

Leia-se: "Art. 59-C. Os estabelecimentos de qualquer natureza, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, desde que não tenham autenticado livros e nem confeccionado documentos fiscais."

V – No art. 1º, II, do Decreto nº 4.466-N, de 1º de junho de 1999, publicado no Diário Oficial em 02 de junho de 1999,

Onde se lê: "II – O artigo 43, alterado o inciso II do § 3º, fica acrescido dos § § 11, 12 e 13, com a seguinte redação:"

Leia-se: "II – O artigo 43, alterado o inciso II do § 3º, fica acrescido dos § § 11, 12, 13 e 14, com a seguinte redação:"

VI – No artigo 68, inciso III, alínea "f", do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998:

Onde se lê: "f) nas saídas de arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, aves, sal de cozinha e peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão:"

Leia-se: "f) nas saídas de arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, aves, peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, sal de cozinha, macarrão, açúcar, óleo de soja, café torrado ou moído, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou frescos:"

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