ICMS
CAFÉ CRU - AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS - CRÉDITO
RESUMO: A Portaria a seguir define procedimentos para a apropriação de créditos nas aquisições interestaduais de café cru.
PORTARIA-N Nº
914, de 13.09.99
(DOE de 14.09.99)
Define procedimentos inerentes à concessão de créditos nas operações interestaduais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de controlar a concessão de créditos referentes às operações com café originário de outras unidades federadas;
CONSIDERANDO o elevado número de irregularidades apuradas pela fiscalização, quando da investigação, em outros Estados, quanto a idoneidade da documentação que vem viabilizando a concessão do crédito nas operações referidas, Resolve:
Art. 1º - Os créditos decorrentes das operações com café cru oriundo de outros Estados somente poderão ser concedidos após a apreciação do Setor de Exportação e Importação que emitirá Parecer prévio. O deferimento ou indeferimento será expedido pela Coordenação de Fiscalização.
Art. 2º - A solicitação do crédito de que trata o artigo anterior deverá ser formalizada, através de processo, junto às Agências da Receita Estaduais da jurisdição do destinatário, protocolado no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEPE da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser instruída com o Certificado de Origem do ICMS - Café Cru e os demais documentos referidos no inciso I do art. 286 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N de 02 de dezembro de 1998.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 13 de setembro de 1999.
José Carlos da Fonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda