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ATIVIDADES DA FISCALIZAÇÃO – NORMAS

RESUMO: A Portaria a seguir fixa novas normas a serem observadas pelos AGT na fiscalização.

PORTARIA-N Nº 899, de 06.08.99
(DOE de 10.08.99)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO a necessidade do efetivo controle das ações fiscais no sentido de evitar programação fiscal de empresas que se encontram sob ação fiscalizadora;

CONSIDERANDO a necessidade do conhecimento, antecipado, da respectiva Coordenação Regional da Receita e da Coordenação de Fiscalização, sobre as ações que estão sendo desenvolvidas nas empresas;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade da participação dos Agentes de Tributos Estaduais nos treinamentos disponibilizados pela SUBSER – Subsecretaria de Estado da Receita;

CONSIDERANDO que os mecanismos atuais não permitem um controle efetivo por parte da Coordenação de Fiscalização, no que diz respeito ao desempenho dos agentes fiscalizadores; Resolve:

Art. 1º - No desempenho de suas atividades, os Agentes de Tributos Estaduais deverão observar as disposições constantes desta Portaria, sem prejuízo de outras, que se façam necessárias para obtenção de resultados na recuperação e, principalmente, manutenção das receitas públicas:

I – A Fiscalização de Mercadorias em Trânsito somente poderá efetuar o levantamento de estoques em estabelecimentos, por determinação expressa da Coordenação de Fiscalização, ou em caso de flagrante de ilícito tributário;

II – Ao constatar a necessidade de proceder a intimação para entrega dos livros fiscais e documentos, deverá o ATE comunicar a Supervisão Regional, que imediatamente, formalizará o processo no Sistema Eletrônico de Protocolo – SEP, remetendo-o à Coordenação respectiva, para conhecimento e posterior encaminhamento à Coordenação de Fiscalização;

III – A Coordenação de Fiscalização emitirá Ordem de Fiscalização, devendo constar no seu corpo o nome dos Agentes de Tributos Estaduais, bem como dos Agentes autores da inicial, para acompanhamento da ação e execução dos trabalhos, no limite da competência estabelecida pelo Decreto nº 3.337-N/92, que regulamenta a Lei Complementar nº 16, de 09.01.92;

IV – Na apreensão de mercadorias, livros e documentos fiscais, estes deverão ser encaminhados à respectiva Supervisão Regional, sendo o Auto de Apreensão e Depósito, obrigatoriamente, protocolado no SEP, no prazo máximo de 48 horas;

V – Os documentos e livros fiscais pertencentes a contribuintes, somente poderão permanecer em poder do ATE durante o período do cumprimento de ordem de fiscalização, mediante recibo, onde deverão estar arrolados, fazendo parte integrante do relatório dos agentes;

VI – Todos Agentes de Tributos Estaduais quando em fiscalização de estabelecimentos, deverão, obrigatoriamente, lavrar "Termo de Início de Fiscalização" e "Encerramento" circunstanciado, no qual deverá constar todos os levantamentos e procedimentos realizados, bem como o período fiscalizado, além da declaração expressa de que: RESSALVADO AO ESTADO O DIREITO DE REVER A FISCALIZAÇÃO NO TODO OU EM PARTE, LANÇANDO OUTROS CRÉDITOS PORVENTURA EXISTENTES, ATÉ A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.

Art. 2º - A Coordenação de Fiscalização deverá selecionar, por amostragem, contribuintes fiscalizados para serem objeto de revisão de fiscalização, no sentido de:

§ 1º - Aferir a qualidade e a suficiência dos levantamentos fiscais efetuados.

§ 2º - Apurar infrações não constatadas na fiscalização ordinária.

§ 3º - Outras situações, em especial, na revisão de lançamentos em decorrência de ações judiciais.

Art. 3º - As Ordens de Fiscalização recebidas pelos Agentes de Tributos Estaduais, quando concluídas deverão ser encaminhadas à respectiva Supervisão Regional, acompanhadas, das vias próprias, dos respectivos Demonstrativos, Autos de Infração, Notificação de Débito e dos anexos do relatório.

§ 1º - As Ordens de Fiscalização, iniciadas e não concluídas, deverão ter relatórios parciais dos trabalhos efetuados no período, e anexados cópias de papéis de trabalho e de todos os Demonstrativos das tarefas desenvolvidas no período.

§ 2º - No caso da Ordem de Fiscalização, ainda não iniciada, o fiscal deverá informar se a empresa foi intimada e, na hipótese de resposta positiva, anexar ao relatório cópia da intimação. Na hipótese de resposta negativa, informar o motivo da não intimação.

§ 3º - As supervisões deverão informar, mensalmente, à Coordenação de Fiscalização, através das Coordenações Regionais, mediante planilhas, as datas de entrega aos ATE’s das Ordens de Fiscalização, e as datas que os contribuintes foram cientificados.

§ 4º - Quando não for estipulado o prazo de conclusão, fica estabelecido máximo de 30 dias, podendo este ser estendido pela Coordenação de Fiscalização.

Art. 4º - Não serão expedidas novas ordens de fiscalização para os Agentes de Tributos Estaduais que estejam:

I – com processos administrativos fiscais em número e/ou valores relevantes e que dependam de análise minuciosa;

II – com ordens de fiscalização pendentes;

III – com relatórios devolvidos por insuficiência de resultados.

Art. 5º - As solicitações de conferência de registro de notas fiscais oriundas do "Projeto Fronteira" ou qualquer outro órgão, deverão ser enviadas à Coordenação de Fiscalização, devendo analisar e compilar por contribuinte e encaminhar à respectiva Coordenação Regional para execução.

Art. 6º - Os ATE’s deverão devolver todos os processos em seu poder, conclusos ou não, às suas respectivas Supervisões Regionais até 10 (dez) dias após a publicação desta Portaria.

§ 1º - Os processos serão redistribuídos aos ATE’s disponíveis para que estes produzam as informações que se fizerem necessárias e os devolvam conclusos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data do recebimento.

§ 2º - Os Supervisores Regionais deverão acompanhar mensalmente o andamento dos processos quanto ao cumprimento dos prazos, e à qualidade dos despachos e diligências exarados pelos ATE’s sob sua supervisão.

§ 3º - O prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado mediante justificativa consistente do ATE e com a anuência do Supervisor Regional.

§ 4º - O Departamento de Controle da Fiscalização/CF, deverá acompanhar, subsidiariamente, o cumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 5º - Os Coordenadores Regionais, quando cientificados pelos seus supervisores regionais e/ou pelo Chefe do Departamento de Controle da Fiscalização-DCOF/CF da ocorrência do não cumprimento ao estabelecido nesta Portaria, deverão encaminhar à Corregedoria Fazendária para as providências legais.

Art. 7º - Os Agentes de tributos Estaduais ficam obrigados, quando convocados, a participar em treinamentos ou cursos de interesse da administração fazendária.

Parágrafo Único – O não comparecimento do funcionário, sem as justificativas previstas na Lei Complementar nº 46/94, implicará no registro das faltas pelo instrutor na folha de freqüência que comunicará, obrigatoriamente, a chefia imediata do funcionário.

Art. 8º - A Coordenação de Fiscalização poderá baixar instruções complementares à presente Portaria.

Art. 9º - O não atendimento de procedimentos previstos nesta Portaria não gera nulidade dos lançamentos de ofício dos créditos tributários.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória (ES), 06 de agosto de 1999.

Antônio Correia

Secretário de Estado da Fazenda em Exercício

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