ICMS
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
RESUMO: A Portaria a seguir suspende a inscrição estadual dos contribuintes considerados omissos.
PORTARIA Nº 880-N, de 19.05.99
(DOE de 20.05.99)
Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997 e ainda, nos artigos 48 a 51 do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunidade do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998,
CONSIDERANDO o que consta do processo nº 15530710, de 28 de abril de 1999, resolve:
Art. 1º - Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo que integra esta portaria, em virtude de não terem atendido o disposto nos artigos 40, 41 e 42 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.343-N, de 02 de dezembro de 1998.
Art. 2º - São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º - A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de "PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL", dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos arts. 19 a 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 19 de maio de 1999.
José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda