ICMS
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES EM SITUAÇÃO IRREGULAR
RESUMO: Foram suspensas as inscrições de contribuintes em situação irregular, em virtude de não terem atendido a intimação por meio de editais.
PORTARIA Nº 878-N, de 05.05.99
(DOE de 06.05.99)
Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997 e, ainda, nos artigos 48 a 51 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interesadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998,
CONSIDERANDO o disposto nos processos nº 15255620, de 04 de março de 1999 e nº 15265323, de 08 de março de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo que integra esta portaria, em virtude de não terem atendido a intimação através dos seguintes editais:
I edital CRRL nº 006/98, publicado em 17 de novembro de 1998 e expirado em 27 de dezembro de 1998;
II edital CRRC nº 019/98, de 09 de dezembro de 1998, publicado em 22 de dezembro de 1998 e expirado em 31 de janeiro de 1999;
III edital CRRCI nº 001/99, de 25 de janeiro de 1999, publicado em 29 de janeiro de 1999 e expirado em 27 de fevereiro de 1999.
Art. 2º - São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único - O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º - A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de "PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL", dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos arts. 19 a 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 05 de maio de 1999.
José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda