ICMS
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES - CONTRIBUINTES DIVERSOS

RESUMO: A Portaria a seguir suspende a inscrição de diversos contribuintes no Cadastro Geral de Contribuintes.

PORTARIA Nº 875-N, de 05.03.99
(DOE de 12.03.99)

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997 e, ainda, nos artigos 440 e 442 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES - aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987,

CONSIDERANDO o disposto nos processos nºs 14952823, de 04 de janeiro de 1999; 14555468, de 13 de outubro de 1998; 14672871, de 04 de novembro de 1998; 14555565, de 13 de outubro de 1998; 14925940, de 23 de dezembro de 1998; 14625148, de 23 de outubro de 1998; 14537885, de 08 de outubro de 1998 e 15031535, de 15 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no anexo que integra esta portaria, em virtude de indeferimento dos pedidos de renovação de inscrição estaduais, por não atenderem as condições estabelecidas no Decreto nº 4310-N, de 29 de julho de 1998, e no edital de intimação.

Art. 2º - São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo Único - O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º - A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo Único - A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de "PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL", dirigido pelo Contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes do art. 24 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES -, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 05 de março de 1999

Antônio Correia
Subsecretário de Estado da Receita
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda

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