ASSUNTOS
DIVERSOS
MUDAS DE MORANGUEIRO - DISPOSIÇÕES SOBRE A ENTRADA, O COMÉRCIO E O TRÂNSITO
RESUMO: A Portaria a seguir determina os documentos a serem apresentados ao Idaf, na entrada, na comercialização e no trânsito de mudas matrizes básicas de morangueiro no Espírito Santo, bem como fixa normas relativas a esses procedimentos com os produtos referidos.
PORTARIA-N SEAG
Nº 60, de 23.11.99
(DOE de 03.12.99)
Disciplina a Entrada, Comercialização e Trânsito de Mudas Matrizes Básicas de Morangueiro, no Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98 inciso II da Constituição Estadual, e o que determina o artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e considerando:
I - Que a cultura do morangueiro aporta grande contingente de agricultores na Região Serrana do Estado do Espírito Santo;
II - Que o morangueiro é a principal espécie cultivada no período outono-inverno na Região Serrana do Estado do Espírito Santo;
III - Que a importação de mudas matrizes básicas de morangueiro de outros Estados da Federação podem apresentar danos econômicos oriundos de pragas e doenças que não existem no Estado do Espírito Santo, principalmente por não apresentarem o Certificado Fitossanitário de Origem;
IV - Que consta na Portaria Federal nº 296/78, publicada no Diário Oficial da União em 20.04.78, onde retrata a necessidade de se adotarem medidas acauteladoras visando evitar o patógeno Xanthomonas fragariae em culturas de morangueiro nos Estados de Minas Gerais e São Paulo; resolve:
Art. 1º - Determinar que a entrada, a comercialização e o trânsito de mudas matrizes básicas de morangueiro no Estado do Espírito Santo ficam condicionados à apresentação dos seguintes documentos:
a) Permissão de trânsito de vegetais, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, expedida por órgão oficial ou oficialmente credenciado, considerando as seguintes especificações para doenças e pragas:
Patógeno ou Praga |
Tolerância (%) |
Observações |
Agrobacretium tumefaciens |
Zero |
* |
Xanthomonas fragariae |
Zero |
* |
Mycosphaerella fragariae |
Zero |
|
Verticillium albo-atrum |
Zero |
|
Colletotrichum acutatum |
Zero |
|
Colletotrichum fragariae |
Zero |
|
Phytophthora fragariae |
Zero |
|
Phytophthora cacturum |
Zero |
|
Sclerotinia sclerotiorum |
Zero |
|
Rhizoctonia solani |
Zero |
|
Sclerotium rolfsii |
Zero |
|
Vírus (Diversos) |
Zero |
** |
Phyhtoplasma |
Zero |
** |
Meloydogine spp |
Zero |
|
Pratylenchus spp |
Zero |
|
Aphelencoides spp |
Zero |
|
Ácaro do enfezamento |
Zero |
|
Pulgões |
Zero |
|
* Exigir lauda laboratorial
** Exigir indexação das plantas matrizes, através de plantas indicadoras ou testes laboratoriais
b) Nota Fiscal do Produtor / Empresa Produtora
Art. 2º - O acondicionamento das mudas deve ser observado ao que regulamenta as normas de produção de mudas elaborada pela Comissão de Sementes e Mudas e, com no máximo, seis meses de aclimatação, não sendo permitida a comercialização das mesmas em substratos que contiver argila.
Art. 3º - O transporte das mudas matrizes deverá ocorrer em veículos com carroceria (Tipo Baú), exclusivo para mudas.
Art. 4º - A importação de mudas ou parte propagativas de morangueiro de outros países deverá obedecer à Legislação Federal vigente a cargo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 5º - Determinar aos escritórios do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e seus postos de vigilância sanitária, que fiscalizem o disposto nesta Portaria, requerendo, se necessário, providências junto a autoridade policial, nos termos do artigo 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 6º - O não cumprimento ao disposto nesta Portaria, implicará no rechaço da mercadoria ou apreensão e destruição do produto, não cabendo aos infratores direito a qualquer indenização.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Vitória-ES, 23 de novembro de 1999.
Pedro de Faria Burnier
Secretário de Estado da Agricultura