ASSUNTOS DIVERSOS
MUDAS DE MORANGUEIRO - DISPOSIÇÕES SOBRE A ENTRADA, O COMÉRCIO E O TRÂNSITO

RESUMO: A Portaria a seguir determina os documentos a serem apresentados ao Idaf, na entrada, na comercialização e no trânsito de mudas matrizes básicas de morangueiro no Espírito Santo, bem como fixa normas relativas a esses procedimentos com os produtos referidos.

PORTARIA-N SEAG Nº 60, de 23.11.99
(DOE de 03.12.99)

Disciplina a Entrada, Comercialização e Trânsito de Mudas Matrizes Básicas de Morangueiro, no Estado do Espírito Santo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98 inciso II da Constituição Estadual, e o que determina o artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e considerando:

I - Que a cultura do morangueiro aporta grande contingente de agricultores na Região Serrana do Estado do Espírito Santo;

II - Que o morangueiro é a principal espécie cultivada no período outono-inverno na Região Serrana do Estado do Espírito Santo;

III - Que a importação de mudas matrizes básicas de morangueiro de outros Estados da Federação podem apresentar danos econômicos oriundos de pragas e doenças que não existem no Estado do Espírito Santo, principalmente por não apresentarem o Certificado Fitossanitário de Origem;

IV - Que consta na Portaria Federal nº 296/78, publicada no Diário Oficial da União em 20.04.78, onde retrata a necessidade de se adotarem medidas acauteladoras visando evitar o patógeno Xanthomonas fragariae em culturas de morangueiro nos Estados de Minas Gerais e São Paulo; resolve:

Art. 1º - Determinar que a entrada, a comercialização e o trânsito de mudas matrizes básicas de morangueiro no Estado do Espírito Santo ficam condicionados à apresentação dos seguintes documentos:

a) Permissão de trânsito de vegetais, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, expedida por órgão oficial ou oficialmente credenciado, considerando as seguintes especificações para doenças e pragas:

Patógeno ou Praga

Tolerância (%)

Observações

Agrobacretium tumefaciens

Zero

*

Xanthomonas fragariae

Zero

*

Mycosphaerella fragariae

Zero

 

Verticillium albo-atrum

Zero

 

Colletotrichum acutatum

Zero

 

Colletotrichum fragariae

Zero

 

Phytophthora fragariae

Zero

 

Phytophthora cacturum

Zero

 

Sclerotinia sclerotiorum

Zero

 

Rhizoctonia solani

Zero

 

Sclerotium rolfsii

Zero

 

Vírus (Diversos)

Zero

**

Phyhtoplasma

Zero

**

Meloydogine spp

Zero

 

Pratylenchus spp

Zero

 

Aphelencoides spp

Zero

 

Ácaro do enfezamento

Zero

 

Pulgões

Zero

 

* Exigir lauda laboratorial

** Exigir indexação das plantas matrizes, através de plantas indicadoras ou testes laboratoriais

b) Nota Fiscal do Produtor / Empresa Produtora

Art. 2º - O acondicionamento das mudas deve ser observado ao que regulamenta as normas de produção de mudas elaborada pela Comissão de Sementes e Mudas e, com no máximo, seis meses de aclimatação, não sendo permitida a comercialização das mesmas em substratos que contiver argila.

Art. 3º - O transporte das mudas matrizes deverá ocorrer em veículos com carroceria (Tipo Baú), exclusivo para mudas.

Art. 4º - A importação de mudas ou parte propagativas de morangueiro de outros países deverá obedecer à Legislação Federal vigente a cargo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 5º - Determinar aos escritórios do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e seus postos de vigilância sanitária, que fiscalizem o disposto nesta Portaria, requerendo, se necessário, providências junto a autoridade policial, nos termos do artigo 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 6º - O não cumprimento ao disposto nesta Portaria, implicará no rechaço da mercadoria ou apreensão e destruição do produto, não cabendo aos infratores direito a qualquer indenização.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Vitória-ES, 23 de novembro de 1999.

Pedro de Faria Burnier
Secretário de Estado da Agricultura

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