ASSUNTOS
DIVERSOS
AGUARDENTE DE CANA E DE MELAÇO - ENTRADA, TRÂNSITO E COMERCIALIZAÇÃO - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A Portaria transcrita a seguir disciplina a entrada, o trânsito e a comercialização de aguardente de cana ou caninha ou cachaça e aguardente de melaço no Estado do Espírito Santo.
PORTARIA-N Nº 59,
de 29.10.99
(DOE de 03.11.99)
Disciplina a entrada, o trânsito e a comercialização das bebidas aguardente de cana e aguardente de melaço no Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo II da Constituição Estadual e considerando a necessidade de:
I - Disciplinar a entrada, o trânsito e a comercialização de aguardente de cana ou caninha ou cachaça e aguardente de melaço no Estado do Espírito Santo; e
II - Proteger os consumidores finais do Espírito Santo contra o risco do consumo de bebidas que não atendam aos padrões de identidade e qualidade, oferecendo-lhes a oportunidade de conhecer a procedência, a qualidade e a identificação destas bebidas nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Lei de Defesa do Consumidor. Resolve:
Art. 1º - Proibir a entrada e o trânsito das bebidas acima citadas que não atendam aos padrões de identidade e qualidade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme estabelece o Decreto Presidencial nº 2.314, de 04 de setembro de 1997.
Art. 2º - Somente serão permitidos a entrada, o trânsito e o comércio no Estado do Espírito Santo das bebidas objetos desta Portaria, mediante as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - Bebidas a granel acompanhadas de:
I - Nota discriminando:
Nome e endereço do estabelecimento produtor da bebida e com o respectivo número de Registro do produto no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
Número do lote ou partida da bebida que está sendo transportada;
Número do registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento do estabelecimento a que se destina a (Incompleto no original).
II - Certificado de análise da bebida emitido por laboratório oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
III - Os veículos tipo "tanque" e os recipientes utilizados nos transportes das bebidas referidas nesta portaria deverão ser de uso exclusivo para tal fim.
Parágrafo Segundo - Produtos Engarrafados acompanhados de:
Nota Fiscal discriminada;
Bebida Rotulada, de acordo com o estabelecido no artigo 19 do Decreto Presidencial nº 2.314, de 04 de setembro de 1997.
Art. 3º - As bebidas desacompanhadas da documentação acima citada ou que apresentem Certificado de Análise, indicativos de bebida fora do padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, deverão ser impedidas de entrar no Estado do Espírito Santo, lavrando-se o respectivo termo de ocorrência e comunicando, ato contínuo, à Delegacia Federal da Agricultura no Estado do Espírito Santo, para as devidas providências.
Art. 4º - Determinar aos Postos de Vigilância Sanitária do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, que fiscalizem o disposto nesta Portaria, requerendo, se necessário, providências junto a autoridade policial.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta portaria implicará em:
a) rechaço da bebida; ou
b) apreensão e destruição da bebida;
c) isenção por parte do Estado de qualquer indenização aos infratores.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Vitória (ES), 29 de outubro de 1999.
Pedro de Faria Burnier
Secretário de Estado da Agricultura